TJAL - 0729208-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0729208-17.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Fabricio Jose da Silva - SENTENÇA Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, antes mesmo de ser realizado qualquer ato processual para o julgamento do mérito.
A parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação.
Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o Réu ainda não fora citado.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Na forma do art. 90, caput, do CPC, as custas processuais, devem ser suportadas pela parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,29 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
30/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 17:15
Extinto o processo por desistência
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27/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 20:09
Decisão Proferida
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03/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 21:49
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2024 22:30
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 22:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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