TJAL - 0720258-58.2020.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 19:37
Expedição de Carta.
-
13/04/2025 19:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 23:12
Evolução da Classe Processual
-
12/04/2025 23:10
Reativação de Processo Baixado
-
03/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB 2669/SE), Deivis Calheiros Pinheiro (OAB 9577/AL) Processo 0720258-58.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros Ltda. - Réu: Estado de Alagoas - Determino a intimação pessoal da parte executada, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço constante dos autos, e por meio de seu advogado constituído, via portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de incidência de multa e honorários, ambos no percentual de 10%, com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC.
Para a emissão da guia de depósito judicial, a parte executada deverá acessar ao site do Banco de Brasília S.A (BRB) por meio do endereço eletrônico https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal, preencher os dados do processo, efetuar o pagamento e, por fim, juntar o comprovante de pagamento nos autos.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo, certifique-se nos autos e, ato contínuo, proceda-se ao bloqueio e penhora online das contas bancárias da parte executada, no valor da quantia executada, acrescido da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
Esclareço, de logo, que não há como impedir o bloqueio em excesso, porquanto o Sisbajud realiza a busca e retenção dos valores ao mesmo tempo em todas as contas bancárias que o devedor possui, e não permite fracionar o bloqueio entre as contas existentes ou bloquear somente uma delas, caso encontrado em valor suficiente para suprir.
Portanto, se o devedor possui mais de uma conta bancária, o sistema realizará a busca e tornará indisponível o valor integral em cada conta bancária do executado.
O desbloqueio do excesso será realizado após a manifestação do executado a respeito do bloqueio.
Efetuado o bloqueio em numerário suficiente para a garantia da execução, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada ou não havendo manifestação, proceda-se à transferência da quantia para conta judicial e ao desbloqueio de eventual excesso.
Ato contínuo, proceda-se à transferência do valor constante em conta judicial para a conta bancária de titularidade da Associação do Procuradores do Estado de Alagoas.
Restando infrutífera a ordem de indisponibilidade, proceda-se à busca de bens passíveis de constrição por meio dos sistemas Renajud e Infojud.
Por derradeiro, conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/01/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 17:29
Decisão Proferida
-
14/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:18
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
17/10/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 16:52
Remessa à CJU - Custas
-
16/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 16:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:39
Transitado em Julgado
-
17/08/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:07
Reativação de Processo Suspenso
-
24/07/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2020 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 01:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 23:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2020 23:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 22:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2020 22:34
Expedição de Carta.
-
02/09/2020 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2020 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 17:56
Recurso Especial repetitivo
-
31/08/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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