TJAL - 0700075-63.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LILIAN DE FATIMA DOS SANTOS SA BARRETO (OAB 12651/AL) Processo 0700075-63.2025.8.02.0010 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Gabriel Eduardo da Silva - Após, passou o MM.
Juiz a deliberar: Em análise aos autos, afere-se a legalidade da medida constritiva, uma vez que atendeu às formalidades de ordem constitucional e infraconstitucional, quando lhe fora conferido Nota de Culpa dos Direitos e das Garantias Constitucionais e a Comunicação à Família, sendo informada a prisão a este Juízo Plantonista, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, não havendo vício a ensejar a nulidade da prisão.
Isto posto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Prosseguindo, decerto, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no auto de prisão em flagrante, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas e do relatório médico de fls. 13/14, informando que a vítima, uma adolescente de apenas doze anos, chegou a unidade hospitalar acompanhada de seu marido, de dezoito anos de idade, com o qual a vítima informa que residia.
Assim, ao menos numa visão preliminar, resta demonstrado que a prática delitiva supostamente perpetrada pelo flagranteado se trata de estupro de vulnerável.
Contudo, diante das circunstâncias dos fatos, por haver informações nos autos de que vítima e o acusado conviviam maritalmente por desejo de ambos,tendo em vista também as condições pessoais do investigado e considerando as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11, vê-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente no caso em tela.
Portanto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do flagranteado GABRIEL EDUARDO DA SILVA, com fulcro nos artigos 282, incisos I e II e §6º, e 319, VIII, todos do Diploma Processual Penal, bem como FIXO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E MEDIDAS CAUTELARES, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do CPP e nos termos do art. 22 da Lei n. 11.340/06:I - proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 300 (trezentos) metros, bem como de contato com esta ou com qualquer testemunha dos fatos, seja pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, incluindo redes sociais;II - proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima ou de quaisquer das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares, locais de trabalho, estudo e lazer;III - Comparecimento do flagranteado a este juízo para que apresente comprovante de residência atualizado;IV - Comparecimento pessoal e bimestral (entre os dias 15 e 20 do mês), a fim de informar onde se encontra residindo, local de trabalho, bem como para demonstrar que não pretende se furtar da aplicação da lei penal;V - Proibição de se ausentar da comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, a fim de assegurar a instrução processual.Expeça-seincotinenti, o competente alvará de soltura.Comunique-se ao Conselho Tutelar para que providencie a entrega da menor, ora vítima, à sua mãe, onde esta encontra-se residindo.
Intime-se a vítima acerca da presente decisão, para que tome ciência acerca das medidas cautelares ora impostas ao flagranteado e observe que as restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas, de igual forma, pela vítima.
Dou a presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP), além da configuração e crime previsto no art. 24-A da Lei nº 13.827/19. 282, § 4º, CPP).
COMUNIQUE-SE esta decisão a autoridade policial do local onde o mesmo se encontra preso.
Alimente-se o BNMP.
Nada mais havendo para relatar, determinou o MM.
Juiz que encerra-se o presente termo que, após lido, assina.
Eu, Jaudinete Maria da Silva, o digitei. -
30/01/2025 05:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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