TJAL - 0740013-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:35
Transitado em Julgado
-
28/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0740013-29.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA De início, cumpre observar que o objeto da presente demanda era o pagamento do débito vencido, momento em que a autora, em fls. 253, indicou que o "Requerido efetuou o pagamento de seu débito supervenientemente a propositura da presente ação." Logo, a superveniência de fato modificativo do pedido do autor, que resulta na perda do objeto da presente demanda deve ser considerada.
Essa circunstância, com efeito, reflete no interesse do autor, por causa superveniente (perda do objeto), na medida em que finda o interesse que aquela detinha.
Ora, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou interesse processual autoriza o julgamento da ação sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em deslinde, torna-se desnecessário o prosseguimento do feito, já que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente.
De consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários ante a ausência de contestação.
Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido.
Em razão da renúncia de prazo, certifique-se o trânsito em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 12:28
Perda do objeto
-
24/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
-
08/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 13:50
Decisão Proferida
-
20/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711609-80.2015.8.02.0001
Estado de Alagoas
G M Comercio de Combustiveis LTDA. - EPP...
Advogado: Vitor Reis de Araujo Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2015 10:01
Processo nº 0729208-17.2024.8.02.0001
Fabricio Jose da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Andressa Sthefany de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 22:15
Processo nº 0730770-32.2022.8.02.0001
Rodrigo dos Santos Costa
Alagoas Solar
Advogado: Marcos Vinicius dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2022 22:10
Processo nº 8003335-51.2023.8.02.0001
O Ministerio Publico Estadual
Paulo Henrique Ribeiro dos Santos
Advogado: Erivelton dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2023 16:30
Processo nº 0755551-50.2024.8.02.0001
Rosinete Matias dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Marcos Filipe de Lima Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2024 13:20