TJAL - 0747871-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
04/06/2025 17:19
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 17:19
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 17:18
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 17:18
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/06/2025 17:18
Análise de Custas Finais - GECOF
-
02/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 21:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB 16879/AL) Processo 0747871-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maristela Honório de Oliveira e Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.245/249).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Honorários, pelos termos do acordo Por conseguinte, autorizo a expedição de oficio ao DETRAN estadual e/ou através do sistema RENAJUD, a fim de que providencie o imediato desbloqueio da restrição judicial sobre o veículo objeto da ação, bem como o recolhimento de mandado expedido, caso haja.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 18:24
Remessa à CJU - Custas
-
15/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:23
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 18:12
Homologada a Transação
-
14/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB 16879/AL) Processo 0747871-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maristela Honório de Oliveira e Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
09/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:33
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 00:33
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB 16879/AL) Processo 0747871-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maristela Honório de Oliveira e Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por MARISTELA HONÓRIO DE OLIVEIRA E SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, também qualificados.
Narra a exordial, que a parte autora foi surpreendida por diversas ligações telefônicas de cobrança, realizadas pela instituição financeira ré, com cobranças relacionadas ao contrato de alienação fiduciária de um veículo que a parte autora nunca adquiriu.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferida a suspensão dos efeitos do contrato de nº *00.***.*60-44 e determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA). É o breve relatório.
Do pagamento das custas ao final do processo Inicialmente, cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar.
Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PREPARO.
PRÉVIO.
CPC, ARTIGO 257.
INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada natureza das coisas ou a lógica do razoável.Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas.
O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2.
No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.
Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3.
Precedentes. 4.
Recurso sem provimento. (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min.
Milton Luiz Pereira) Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há nenhum indício de que as partes possam arcar com as custas neste exato momento processual sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se as partes rés para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:21
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/02/2025 09:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB 16879/AL) Processo 0747871-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maristela Honório de Oliveira e Silva - Isto posto, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC/15, verbis: "Art. 288: O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.", determinando a remessa dos presentes autos ao Setor da Distribuição, a fim de que este órgão distribua o feito de volta à 4ª Vara Cível desta Capital.
Intimem-se e cumpra-se. -
31/01/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 18:35
Decisão Proferida
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23/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:37
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/11/2024 13:37
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/11/2024 22:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
01/11/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 17:00
Declarada incompetência
-
04/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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