TJAL - 0702713-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 15:16
Decisão Proferida
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18/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:37
Evolução da Classe Processual
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17/06/2025 12:10
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/06/2025 12:10
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 12:09
Recebimento de Processo no GECOF
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17/06/2025 12:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/06/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:10
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2025 11:10
Transitado em Julgado
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15/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0702713-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nerivalda Beltrão de Oliveira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição dos descontos ocorridos antes de 21/01/2020, declarar a inexistência do débito, bem como para condenar o réu ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o evento danoso (considerando a data de cada desconto nas parcelas), nos termos dos art. 398 do CC e Súmula nº 43 STJ, devendo a atualização ser substituída pela taxa SELIC, a título de danos materiais concernente à restituição dos descontos indevidos.
Condeno-o, ainda, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic.
Fixo os honorários em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15.
Custas e honorários pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo Diploma legal.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Contudo, transitada em julgado a sentença, não havendo mais pendências, arquive-se o processo.
Cumpra-se. -
09/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 01:40
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:59
Expedição de Carta.
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06/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0702713-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nerivalda Beltrão de Oliveira - 5.Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 6.
Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 7.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8.Cumpra-se e dê ciência. -
31/01/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:34
Decisão Proferida
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21/01/2025 20:45
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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