TJAL - 0728224-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane da Conceição cavalcante (OAB 10880/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0728224-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilda dos Santos Barbosa - LitsPassiv: Unsbras - Uniao dos Servidores Publicos do Brasil - Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) à repetição do indébito, em dobro, cujo montante deverá ser aferido por meio de liquidação de sentença, considerando os descontos efetuados pelo réu.
Ressalto que o valor a título de dano moral deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, aplicando-se a partir daí somente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
No que diz respeito à quantia relativa à repetição do indébito, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, visto que o referido índice engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda.
Vislumbro que efetivamente a parte autora fora sucumbente na ação apenas em parte mínima, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC e a Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência do réu na ação.
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. -
30/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 18:54
Conclusos para decisão
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08/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane da Conceição cavalcante (OAB 10880/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0728224-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilda dos Santos Barbosa - LitsPassiv: Unsbras - Uniao dos Servidores Publicos do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 30 de janeiro de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
31/01/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 01:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 16:00
Decisão Proferida
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22/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 17:59
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2024 18:50
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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