TJAL - 0700075-75.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0700075-75.2025.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco C6 S/AB0 - Defiro o pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço de fls. 138/139.
Advirto a parte autora quanto a possível extinção do processo sem julgamento de mérito caso não providencie as diligências junto ao Oficial de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 15:24
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:00
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:50
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700075-75.2025.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Autos n° 0700075-75.2025.8.02.0006 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco C6 S/A Réu: Bertoni dos Santos Ferro DESPACHO Considerando a certidão do Oficial de Justiça em fl. 123, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, dando prosseguimento ao feito sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
09/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 07:51
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700075-75.2025.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Ante o exposto, DEFIRO a liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias, caso preciso.
Atente-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Defiro, ainda, a pugnação de nomeação dos depositários fiéis indicados às fls. 12.
Fica intimada a parte autora para agendar, juntamente com o oficial de justiça, a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento e intime-se o autor, por meio de seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertida a requerida de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
A restrição judicial será inserida na base de dados do Renavam, com retirada após a apreensão do automóvel.
Insira-se o referido mandado em banco próprio, em atenção ao art. 3º, § 11, do Decreto-Lei acima mencionado.
Cumpra-se atentamente.
Cacimbinhas , 28 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
29/01/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:27
Decisão Proferida
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28/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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