TJAL - 0762157-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0762157-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jakson Ferreira dos Santos - Afere-se que foi proferida Decisão monocrática no âmbito do Agravo de Instrumento interposto pela Autora, que deferiu o pedido de efeito ativo formulado, para determinar a suspensão, no prazo de 48h, dos descontos nos benefícios previdenciários da recorrente, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevido, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se e intime-se a parte Ré. -
20/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:53
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 17:53
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0762157-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jakson Ferreira dos Santos - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JAKSON FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora na inicial que, ao verificar seu histórico de créditos do INSS constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica CONTRIB.
CAAP (código 267).
Mais especificamente, 10 (dez) abatimentos de espécie nos últimos 10 (dez) meses, cujo total alcança o importe de R$: 778,60 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
Em consulta ao site da demandada, o autor constatou se tratar de uma contribuição sindical, cuja contraprestação pelo serviço é desconhecida, oriunda de uma espécie de sindicato/associação privada de aposentados e pensionista, até então absolutamente ignorada pelo autor, e sem representação no Estado de ALAGOAS.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos indevidos, bem como ao réu para que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora requer a suspensão dos descontos em seu benefício.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.
Ante o exposto, por considerar ausente o periculum in mora, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, conforme previsto no Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03, art. 71, § 1º, tendo em vista que o Autor já possui a idade de 66 anos.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CJUS, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
30/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 17:19
Decisão Proferida
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20/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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