TJAL - 0722423-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN), Claudia de Azevedo Miranda Mendonça (OAB 45454-A/CE) Processo 0722423-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Cristina Fonseca Silveira - Réu: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a - Autos n° 0722423-39.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Priscila Cristina Fonseca Silveira Réu: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ou DECLATATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ajuizada por PRISCILA CRISTINA FONSECA SILVEIRA, em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, todos devidamente qualificados nestes autos.
A parte autora descreveu que diante das cobranças realizadas pela ré, procedeu com pesquisa aos órgãos de restrição de crédito (SERASA), momento em que constatou que as cobranças se referiam a um contrato e dívida originada junto à ré, no valor total de R$ 501,25 (quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos), data da origem: 06/08/2015.
Asseverou que o débito encontra-se prescrito.
Por este motivo, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela declaração da nulidade da dívida ou, a sua inexigibilidade face a prescrição, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a condenação em danos morais.
Acostou os documentos às fls. 18-145.
Decisão às fls. 169-100, acolheu o pedido de gratuidade judiciária.
A parte ré ofereceu contestação às fls. 287-317, suscitando a preliminar de ausência do interesse de agir, falta de interesse processual e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Defendeu quanto a plataforma Serasa Limpa Nome, a ausência do dever de reparar e da ausência dos requisitos para que ocorra a concessão da inversão do ônus da prova.
Frustrada a tentativa de conciliação, conforme ata de audiência às fl. 397.
Réplica às fls. 398-425. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador.
Das Preliminares de ausência do interesse de agir e falta de interesse processual Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir e falta de interesse processual, a parte ré alegou que a parte autora teria procedido com o ajuizamento da ação de maneira prematura, uma vez que a pretensão autoral poderia ter sido esclarecida através das vias administrativas.
Contudo, deve-se enfatizar, em primeiro lugar, que o esgotamento da via administrativa não é uma condição de ajuizamento da ação, e, ainda que se insista nesta tese, o réu apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que implementou, ainda que de forma superveniente, o interesse de agir da parte autora, haja vista a resistência à pretensão inicial.
Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO À DEMANDA.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE EXAME E TRATAMENTO MÉDICO.
NEOPLASIA MALIGNA DO COLO DO ÚTERO.
APELO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DIANTE DO NÃO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA N.01 TJ/AL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO.
SÚMULA N.02 TJ/AL.
RESERVA DO POSSÍVEL.
OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REJEITADA.
DECLARAÇÃO DA PARTE INTERESSADA E AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO SOBRE OS FATOS, TENDO DEIXADO DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS.
REJEITADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0000045-20.2014.8.02.0054; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de São Luiz do Quitunde; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 31/08/2020) (Grifos ausentes no original) Desta forma, não acolho a preliminar de ausência do interesse de agir.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita O requerido autor alega que o autora não faz jus à gratuidade.
Tenha em conta o que dispõe o art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A pessoa física dispõe de presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira, conforme art. 99, §3º do CPC, in verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Para a procedência da impugnação à justiça gratuita é necessário a apresentação de provas que indiquem os motivos do indeferimento do benefício.
O autor pode auto declarar-se hipossuficiente ante a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou familiar.
A simples alegação, destituídas de provas ou fortes indícios, não podem acarretar no indeferimento da gratuidade judiciária, sob pena de ir de encontro ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 da CPC.
Em razão do exposto, indefiro a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Superada a preliminar, passo para apreciar o mérito.
Do Mérito A pretensão veiculada pela autora em face das partes requeridas deve se submeter ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, ante a plena caracterização das figuras do consumidor e fornecedor previstas no art. 2º e 3º daquele microssistema.
O débito impugnado pela parte requerente decorre de dívida vencida.
Nessa ordem de argumentação, considerando-se a data do vencimento da obrigação (06/08/2015), há que se considerar que a dívida encontra-se prescrita, porquanto operada a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Assim, resta saber se o credor pode proceder à cobrança por meio extrajudicial, mesmo que já prescrita a pretensão para cobrança judicial.
Quanto a isso, entende-se que não, quer pela seara judicial, quer por meios extrajudiciais. É que, uma vez prescrita a dívida, cessam todos os efeitos a ela inerentes, o que impede o interessado de cobrar ou tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito, máxime porque conquanto subsista a obrigação natural e subjetiva, a satisfação somente poderia ser paga voluntariamente.
Por oportuno, anoto que qualquer previsão contratual em contrário fere direitos inerentes à natureza do contrato e à boa-fé, de tal modo a ameaçar o seu objeto, à luz do que dispõe o artigo 51, inciso IV, combinado com o §1º, inciso II, do Código de Defesa o Consumidor, acrescido ao artigo 47 do mesmo diploma.
Desta feita, a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade e a prescrição da dívida é medida que se impõe.
Resta, assim, a análise quanto à indenização pelo dano moral.
Esclareço, que o 'Serasa Limpa Nome' é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, portanto, a inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 2.088.100 E 2.094.303) QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO NESSE PONTO.
MERA INSCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, CONDUTA ILÍCITA APTA A GERAR DANO MORAL REPARATÓRIO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0707949-23.2023.8.02.0058; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 14/10/2024) (Grifos ausentes no original) Ademais, a mera cobrança de valores sem divulgação a terceiros, por si só, não tem o condão de ensejar o dano moral, porque insuficiente para afetar ou violar os direitos da personalidade.
Logo, anoto que o caso em análise não se trata de dano moral in re ipsa, motivo pela qual incumbia à parte requerente ao menos explicitar na inicial quais foram os efeitos nefastos da cobrança.
Contudo, não o fez.
Portanto, a simples cobrança de valores não pode ser erigida à condição de conduta capaz de violar gravemente os direitos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexigibilidade e a prescrição da dívida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa, à luz do que dispõem os arts. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010,§ 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL), 30 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/01/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 15:30:00, 6ª Vara Cível da Capital.
-
04/09/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:08
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 10:08
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/08/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 18:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/08/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 19:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
30/05/2024 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2024 16:19
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 16:19
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 16:19
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/05/2024 16:19
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 16:19
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
27/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717477-47.2024.8.02.0058
Escola de Ensino Fundamental Santa Clara...
Danicleide da Silva Ferreira Madeiro
Advogado: Julianna Kelly Nascimento Silva de Miran...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 09:55
Processo nº 0713553-28.2024.8.02.0058
Sanda Maria Barros
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 08:44
Processo nº 0715483-81.2024.8.02.0058
Banco Bradesco S.A.
Ana Marcia de Almeida Silva Leite
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 12:17
Processo nº 0000962-88.2012.8.02.0028
Ana Luiza dos Santos Vilela
Cicero Felipe Saldanha Trindade
Advogado: Carlos Cesar Saldanha da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2012 12:23
Processo nº 0762157-94.2024.8.02.0001
Jakson Ferreira dos Santos
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 12:00