TJAL - 0700099-19.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700099-19.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laura Isadora da Silva Oliveira, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Gessica Paula da Silva Santos - À Serventia, expeça-se o respectivo alvará para liberação de valores, uma vez que o bloqueio determinado pela decisão à fl. 140 foi positivo.
Em tempo, intimem-se as partes para informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. -
13/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 08:09
Decisão Proferida
-
12/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 23:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700099-19.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laura Isadora da Silva Oliveira, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Gessica Paula da Silva Santos - Em que pese tenha o Estado declarado ciência sobre a decisão judicial (fls. 128), descumpriu a ordem exarada.
Dessa forma, promovi, nesta data, bloqueio de verbas públicas no valor dos procedimentos necessários para realização do tratamento da parte autora, no importe total de R$ 188.160,00 (cento e oitenta oito mil e cento e sessenta reais), conforme fls. 64/65.
Em sendo positivo o bloqueio, providencie a Serventia a imediata transferência para as contas identificadas nos documentos apontados.
Providencie a parte autora a nota fiscal com a elucidação dos gastos para fins de prestação de contas do numerário público.
Int. -
21/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2025 14:50
Decisão Proferida
-
14/04/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 02:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700099-19.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laura Isadora da Silva Oliveira, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Gessica Paula da Silva Santos - INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:43
Decisão Proferida
-
11/03/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:27
Publicado ato_publicado em data.
-
11/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 12:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 16:12
Decisão Proferida
-
07/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700099-19.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laura Isadora da Silva Oliveira, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Gessica Paula da Silva Santos -
Vistos.
Em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, respondendo o que for pertinente à demanda autoral, esclarecendo: se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); se a consulta/exame/tratamento são adequados e indispensáveis para o diagnóstico da doença; se a consulta/exame/tratamento estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, o Estado foi incluído no polo passivo, razão por que o parecer do NIJUS também é imprescindível.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do exame requerido. -
28/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700653-37.2024.8.02.0147
Associacao dos Proprietarios e Moradores...
Jose Ricardo de Souza Leite
Advogado: Fabiano Alvim dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2024 13:28
Processo nº 0700531-61.2023.8.02.0146
Associacao Com. do S. Lagoa da Coroa
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Luciana Costa Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2023 11:04
Processo nº 0000129-84.2024.8.02.0146
Claudionor Silva do Nascimento
Pagseguro Internet S/A (Pagseguro)
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 11:03
Processo nº 0700151-29.2023.8.02.0052
Sebastiao Barbosa da Silva
Itau Unibanco S/A Holding
Advogado: Maria Ranieli Pimentel de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2023 10:45
Processo nº 0700752-35.2023.8.02.0052
Andressa de Moura
S J da Silva Celulares
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2023 14:50