TJAL - 0700151-29.2023.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL), ADV: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAÚJO (OAB 12432/AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700151-29.2023.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Sebastião da SilvaB0 - RÉU: B1Itaú Unibanco S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL), ADV: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAÚJO (OAB 12432/AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700151-29.2023.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Sebastião da SilvaB0 - RÉU: B1Itaú Unibanco S.aB0 - Trata-se deEMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A contra sentença, de fls. 267/275, que alega, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na sentença que a condenou à restituição, em dobro, os valores descontados indevidamente, apontando, em especial, omissão quanto às provas apresentadas em defesa, bem como a condenação de 15% (quinze por cento) a título de custas e honorários advocatícios.
Alega omissão quanto à aplicação do índice de correção monetária e juros determinado.
Aponta, ainda, obscuridade sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como, sobre a sua inadmissibilidade.
Oferecidas contrarrazões aos embargos, às fls. 293/294.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada.
Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas oude mérito.
Os vícios determinados pela Legislação Processual como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração devem se dar quanto à fundamentação da decisão prolatada, o que em nada se confunda com inconformismo com as determinações judiciais para modificar a decisão, o que só pode ser atacado por meio do recurso cabível.
No caso em tela, é clarividente que o embargante pretende rediscutir o mérito por meio de embargos declaratórios, via inadequada para tanto. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese 1.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I, do Jurisprudência em Teses do STJ).
Ademais, é curial ponderar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação à obrigação do magistrado de fundamentar suas decisões, o julgador deve enfrentar as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão, desvelando-se prescindível responder a todas as questões suscitadas pelas partes (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Sendo assim, e ante os argumentos acima expostos, recebo os embargos, porque tempestivos,NEGANDO-LHE PROVIMENTOquanto ao mérito, mantendo inalterada a decisão embargada, em razão de inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José da Laje, data da assinatura eletrônica. -
31/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 09:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ranieli Pimentel de Araújo (OAB 12432/AL) Processo 0700151-29.2023.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião da Silva - Réu: Itaú Unibanco S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/05/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:57
Republicado ato_publicado em 06/05/2025.
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26/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:32
Apensado ao processo
-
05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), Maria Ranieli Pimentel de Araújo (OAB 12432/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700151-29.2023.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião da Silva - Réu: Itaú Unibanco S.a - Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu e, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para declarar a inexistência de débito do contrato litigado com rubrica "Crédito Pessoal Junto ao Itaú", condeno o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, acrescidos de correção monetária, com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título deindenização por danos morais, acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo o dano material ser calculado em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015 em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Determino a secretaria que proceda à regularização do polo passivo para que em substituição de Itaú Unibanco Holding S.A faça constar Itaú Unibanco S.A.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Acaso interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) recorrido(s) para ofertar(em) contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão prevista no art. 545, § 2º do Código de Normas da CGJ/AL e arquivem-se. -
30/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
-
26/03/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 15:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/10/2023 19:57
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 05:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/05/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 12:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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21/03/2023 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/03/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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