TJAL - 0700077-92.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Rafael Rodrigues Caetano (OAB 26770-A/MS), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700077-92.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Vanda Rodrigues da Silva - Requerido: BANCO BRADESCO S.A., Financeira Itaú CRD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, Luizacred S/A Scfi-mastercard, Neon Pagamentos S.a. – Instituição de Pagamentos, Banco Csfc S/A, Itau Unibanco Holding S.a - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Rodrigues Caetano (OAB 26770-A/MS) Processo 0700077-92.2025.8.02.0152 - Habilitação - Requerente: Maria Vanda Rodrigues da Silva - Autos nº: 0700077-92.2025.8.02.0152 Ação: Habilitação Requerente: Maria Vanda Rodrigues da Silva Requerido: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo e outros DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) não é órgão de restrição de crédito como o SERASA e SPC, mas uma plataforma de dados que armazena informações referentes a operações de crédito contraídas pelos clientes das instituições financeiras.
A autora não comprovou, de pronto, que os dados que constam no relatório são inverídicos e/ou que a estão impedindo de adquirir um financiamento imobiliário.
Ausente a verossimilhança das alegações, desnecessária a análise do perigo de dano, eis que, para deferimento de medida liminar, imprescindível a presença cumulativa dos dois requisitos.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Determino que a Secretaria altere a classe processual, passando a constar "Procedimento do Juizado Especial Cível".
Publique-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Rodrigues Caetano (OAB 26770-A/MS) Processo 0700077-92.2025.8.02.0152 - Habilitação - Requerente: Maria Vanda Rodrigues da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 01 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
23/01/2025 16:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/04/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
23/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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