TJAL - 0742895-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Aryane Roberta Ferreira dos Santos Goulart (OAB 19882/AL) Processo 0742895-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julise Maria de Melo Nunes - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento no artigo , JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas relativas à progressão funcional da parte autora já efetivada, qual seja: - Titulação (graduação), desde a data do requerimento até a efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser executado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
12/02/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 19:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 18:31
Reativação de Processo Suspenso
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27/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryane Roberta Ferreira dos Santos Goulart (OAB 19882/AL) Processo 0742895-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julise Maria de Melo Nunes - Autos n° 0742895-61.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Julise Maria de Melo Nunes Réu: Município de Maceió DESPACHO Ao Ministério Público, para Parecer.
Maceió(AL), 24 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
24/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 19:47
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 15:47
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:57
Expedição de Carta.
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06/09/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 08:25
deferimento
-
05/09/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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