TJAL - 0753395-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Santos do Nascimento (OAB 188495/RJ), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0753395-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Balbino Cavalcante Júnior - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram e observando a implantação da progressão por titulação por conclusão de curso de nível médio, deferida em julho de 2019.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
18/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Santos do Nascimento (OAB 188495/RJ), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0753395-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Balbino Cavalcante Júnior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/02/2025 21:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0753395-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Balbino Cavalcante Júnior - Autos n° 0753395-89.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Carlos Balbino Cavalcante Júnior Réu: Município de Maceió DESPACHO Cumpra-se a decisão de fls. 119/120.
Maceió(AL), 24 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/01/2025 23:20
Expedição de Carta.
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26/01/2025 23:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/01/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 23:15
Reativação de Processo Suspenso
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24/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 19:48
Despacho de Mero Expediente
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24/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:40
Decisão Proferida
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05/11/2024 14:39
deferimento
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04/11/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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