TJAL - 0700064-98.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 09:45
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL) - Processo 0700064-98.2025.8.02.0021 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Adolescente - AUTORA: B1Maria de Lourdes dos SantosB0 - Constata-se, pois, que a inicial preenche os requisitos legais e está acompanhada dos documentos previstos no art. 197-A do ECA, razão pela qual determino seu regular processamento.
Ato contínuo, passo a análise do pedido liminar.
A guarda em favor de terceiros tem previsão no art. 1.584, §5º, do Código Civil e no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, não é verdadeira a afirmação que a guarda do Código Civil decorre apenas do poder familiar.
A ação de guarda de filhos obedece ao procedimento especial das ações de famílias, previsto nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil de 2015, com uma fase de mediação obrigatória prévia.
Para a concessão de pedido liminar, o Código Civil determina que o autor do pleito demonstre em suas alegações a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), que são os requisitos essenciais exigidos por lei para tanto.
A autora, ao menos por ora, comprovaram a necessidade de obter da guarda provisória do menor, diante da documentação apresentada, vez que já cuidam do adolescente há anos, de modo que não prejuízo se originaria da concessão da tutela pleiteada, aliada à facilidade de trato dos interesses de Iago pelos seus pretensos adotantes.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA INICIAL, concedendo a guarda provisória de M.C.S à Sra.
Maria de Lourdes dos Santos, devidamente qualificada nos autos.
Diligencie-se no endereço indicado no item 3 de fls. 36, a fim de se obter o contato e endereço atualizado da parte ré, para fins de citação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias -
01/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:49
Decisão Proferida
-
06/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 14:57
Juntada de Mandado
-
22/03/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:41
Outras Decisões
-
17/02/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL) Processo 0700064-98.2025.8.02.0021 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (art. 152, §2º, ECA), emendar a inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis para instrução do processo de adoção: atestado de sanidade física e mental da Srª.
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS; certidão negativa de distribuição cível em nome das partes, referente ao Estado de Alagoas; certidão de antecedentes criminais; assim como os documentos que demonstrem o cumprimento integral do quanto dispõe o art. 165 do ECA.
Advirta-se que o descumprimento das determinações acima, resultará no cancelamento do feito e indeferimento da inicial, com base no art. 290 e 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o sobredito prazo, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Maribondo , 27 de janeiro de 2025.
Pedro Campanholo Marques Juiz de Direito -
28/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 11:57
Emenda à Inicial
-
23/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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