TJAL - 0701201-14.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:48
Transitado em Julgado
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03/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maycon Gomes de Araujo (OAB 19627/AL) Processo 0701201-14.2023.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Requerente: Marilza Agostinho da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela c/c Tutela de Urgência ajuizada por MARILZA AGOSTINHO DA SILVA em face de MATEUS AGOSTINHO DA SILVA, qualificados na petição inicial.
Consta nos autos que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doenças mentais, quais sejam, Retardo mental (CID 10 F70) e Transtorno mental e comportamental (CID 10 F10), conforme documentação médica anexa aos autos, impossibilitando que este realize atos da vida cotidiana.
O interditando é beneficiário do INSS (BPC-LOAS) e para que possa receber seus proventos junto ao banco, a instituição tem exigido a figura de um curador devidamente nomeado, haja vista o seu estado de saúde.
Salienta que a autora sempre cuidou do interditando e o mesmo não possui outro parente para manter suas necessidades básicas de cuidados, inclusive em razão da sua genitora biológica possuir problemas psiquiátricos (vide laudo médico anexo) e o pai estar em lugar incerto e não sabido.
Juntou os documentos indispensáveis a propositura da ação às fls. 05/63.
Declaração do Hospital Portugal Ramalho, à fl. 16, indicando que o interditando, Mateus Agostinho da Silva, esteve internado para tratamento psiquiátrico em 2020.
Receituários Médicos com indicação de medicação às fls. 18/54.
Termo de visita domicilar pela Secretaria Municipal de Educação às fls. 55.
Declaração de Beneficio pelo INSS às fls. 58/59.
Laudo Medico Pericial, da 7ª Vara Federal em Alagoas, tombado no processo nº 0504449-85.2018.4.05.8002T, indicando incapacidade permanente da genitora do menor em questão, Sra.
Marilia Agostinho da Silva, com Esquizofrenia não especificada, às fls. 60/63.
Laudo médico acostado à fl. 83.
Em manifestação às fls. 89/90, o Ministério Público pugna pelo deferimento da pretensão inicial. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
Antes de analisar o mérito da demanda, faz-se necessários alguns esclarecimentos acerca da previsão normativa da questão objeto da ação.
O Código de Processo Civil passou a consolidar todo o regramento acerca da interdição, cumprindo destacar, quanto ao ponto, que o regramento da interdição sofreu inúmeras mudanças (arts. 747-758 do CPC).
Por isso, alguns artigos do Código Civil relativos ao tema foram revogados.
Sucede que, após a publicação do CPC-2015, foi editada a Lei n. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Contudo, a Lei n. 13.146/2015 alterou a redação de artigos do Código Civil relacionados à interdição que o CPC-2015 havia revogado - sem ter revogado a revogação promovida pelo inciso II do art. 1.072 do CPC.
Necessário, pois, conciliar as leis no plano intertemporal.
Para tanto, são dois os postulados interpretativos utilizados, quais sejam, as leis estão em sintonia de propósitos e devem ser interpretadas de modo a dar coerência ao sistema.
O art. 1.772 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da gradação da interdição e da escolha do curador passou a estar no art. 755 do CPC.
Nesse ponto, a Lei n. 13.146/2015, ao alterar a redação do art. 1.772, Código Civil, está em total harmonia com o CPC-2015: é preciso modular a interdição, respeitar as preferências do interditando e promover a escolha de curador que mais bem possa atender aos interesses do interdito.
Nesse passo, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de curatela não pode atingir valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade [...].
Daí a compreensão de que toda e qualquer curatela tem de estar fundada na proteção da dignidade da pessoa, e não de terceiros, sejam parentes ou não. (Curso de Direito Civil.
Bahia: JusPodivm, 2016, p.347) O conceito da pessoa com deficiência está previsto no art. 2º, do Estatuto: Considera-se pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A alteração do art. 3º, do CC através da Lei n. 13.146/15 implica na não existência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, pois a partir de sua entrada em vigor, apenas pessoas menores de 16 anos podem ser consideradas absolutamente incapazes.
Nesse sentido, conforme consta dos autos, a pessoa que será interditada possui limitações expressivas de natureza mental, conclusão que decorre do interrogatório/entrevista e também da perícia médica realizada.
Ainda que não se possa mais considerá-la incapaz de forma absoluta, em observância aos novos ditames legais, conforme fundamentação acima exarada, é certo que se mostra incapaz para muitos atos da vida civil, já que comprometido o discernimento para questões de diversas naturezas.
Com efeito, consta nos autos que o interditando é portador de doenças mentais, quais sejam Retardo mental (CID 10 F70) e Transtorno mental e comportamental (CID 10 F10), conforme documentação médica anexa aos autos, impossibilitando que este realize atos da vida cotidiana.
O Atestado Médico de profissional da área de psiquiatria, Dr.
Thales José Macedo Figueiredo, CRM/AL 8159-RQE 5349, à fl. 83, atesta que Mateus Agostinho da Silva, faz acompanhamento no CAPS de Murici/AL, desde fevereiro de 2018, e, apresenta quadro compatível com Esquizofrenia, CID10: F20.9, sendo incapacitante, e não é passível de cura.
Desse modo, ainda que não se tenha elementos mais aprofundados acerca da incapacidade da pessoa em relação a outros atos da vida civil, o certo é que, para as questões patrimoniais, não há plena capacidade.
Dessa feita, sem prejuízo de eventual levantamento posterior da curatela, impõe-se uma proteção a pessoa, entregando a administração financeira de sua vida a outrem, que tenha condições de prestá-la.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEO PEDIDO constante na inicial, para DECLARAR A INTERDIÇÃO DE MATEUS AGOSTINHO DA SILVA, conforme determina o artigo 755, I e II, CPC, restringindo a curatela que ora se estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive possibilitando à curadora o levantamento e percebimento de valores respectivos aos benefícios previdenciários do interditando, e em consequência, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I, do artigo 487 do CPC.
NOMEIO COMO CURADORA, para os atos acima descritos, a Sra.
MARILZA AGOSTINHO DA SILVA.
Lavre-se o respectivo Termo.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes e intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Murici,17 de dezembro de 2024.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
19/12/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 20:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/10/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 10:26
Decisão Proferida
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24/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 15:30
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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