TJAL - 0702349-50.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:37
Transitado em Julgado
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05/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0702349-50.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria José dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARANDO a inexistência do contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC) impugnado nos autos, ademais: A) CONDENO a demandada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como os descontos que foram efetuados durante o trâmite deste processo, limitando-se, contudo, ao período posterior à data de 27/11/2019, em observância à prescrição quinquenal aplicável à espécie. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto efetuado nos proventos da autora; e juros moratórios também a partir de cada evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ). a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do CTN.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
B) CONDENO a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a partir da data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido). b.2) Para o cálculo da correção monetária, será aplicado exclusivamente o IPCA.
Os juros moratórios serão de 1% ao mês, conforme o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária, enquanto os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária.
C) Presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, especialmente a verossimilhança das alegações, evidenciada pelo exame da matéria em juízo de cognição exauriente, e o perigo de dano, consubstanciado nos descontos mensais incidentes sobre benefício de natureza alimentar, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a instituição financeira requerida suspenda, de forma imediata, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da parte autora, em razão do contrato bancário discutido nos autos.
Com o intuito de prevenir a continuidade de eventuais prejuízos, OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para que promova, também de forma imediata, a suspensão dos descontos em questão.
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor da autora pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
São Sebastião (AL), 07 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
07/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0702349-50.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
19/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0702349-50.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas e determino que o banco requerido traga, junto a sua peça de defesa, documentação apta a provar a legitimidade do negócio jurídico discutido nestes autos, dentre outros documentos que entender pertinentes.
Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela antecipada.
Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas provisórias de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC, colhem-se os pressupostos para a concessão.
Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.
A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo não ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.
Ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral do próprio demandante.
Assim, em face das razões expostas, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca, em ações desse tipo, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrario sensu, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifestar tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abre-se vistas ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 19 de dezembro de 2024.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
19/12/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:05
deferimento
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17/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 23:40
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 13:35
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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