TJAL - 0700152-65.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0700152-65.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ednelson João da Silva - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Declarar a nulidade do ato jurídico que autorizou os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor.
B) Condenar a ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 1.159,12 (mil cento e cinquenta e nove reais e doze centavos), acrescido de correção monetária, a contar de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 08:14:42, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0700152-65.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ednelson João da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de maio de 2025, às 8 horas,na MODALIDADE PRESENCIAL a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/01/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 08:51
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:50
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0700152-65.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ednelson João da Silva - DECISÃO Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente na falha de prestação de serviços pelo Réu.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, provas que corroborem à legitimidade do serviço relatado pelo consumidor.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
27/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 12:33
Decisão Proferida
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27/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/05/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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