TJAL - 0709476-73.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON EWERTON RAMOS DA SILVA (OAB 15527/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0709476-73.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Mirian dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
14/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
14/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON EWERTON RAMOS DA SILVA (OAB 15527/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0709476-73.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Mirian dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Mirian dos Santos Silva para suprir a omissão verificada na sentença de páginas 226/235, esclarecendo que, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação da autora ao pagamento de 80% das custas processuais e 15% do valor da causa a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §8º, do Código de Processo Civil, até que cessem as condições que justificaram a concessão do benefício ou pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da presente decisão.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao TJAL.
Arapiraca, 17 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
17/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 23:59
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0709476-73.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian dos Santos Silva - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro no valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais) e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio do seguro comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
O valor devido a título de restituição deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, com o desconto das parcelas do seguro das prestações vencidas e pagas, para restituição em dobro pelos índices definidos na sentença e com termo a quo na data de pagamento de cada uma delas.
Para cumprimento integral da sentença, a instituição bancária requerida deverá emitir novos boletos para pagamento das prestações vincendas e vencidas que estejam inadimplidas com o exclusão da prestação referente ao prêmio do seguro anulado.
Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno (1) o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, e (2) o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, o dobro das parcelas já pagas pelo autor a título de seguro, atualizadas de acordo com as diretrizes dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se. -
28/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0709476-73.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian dos Santos Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 20:28
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 10:31
Decisão Proferida
-
13/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 10:04
Despacho de Mero Expediente
-
09/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 04:49
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000050-23.2024.8.02.0044
Damiao Macario de Oliveira
Baruk Donizetti Silva
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2024 18:00
Processo nº 0713651-13.2024.8.02.0058
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Cledson Augusto Silvestre Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 14:55
Processo nº 0700064-36.2023.8.02.0032
Carlos Eduardo Gabriel Assis
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Cicero Correia Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2023 01:00
Processo nº 0700074-12.2025.8.02.0032
Maria Cicera da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 11:35
Processo nº 0713122-91.2024.8.02.0058
Wesley da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 14:55