TJAL - 0759767-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Patrycia Luanna Correia Santos (OAB 17562/AL) Processo 0759767-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Cardoso de Lima - Réu: Banco Agibank S.
A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, proposta por AMARO CARDOSO DE LIMA em face de BANCO AGIBANK S/A.
Alega o autor que, em 30/07/2024, foi vítima de golpe praticado por terceiro que se identificou como funcionária do Banco BMG, apresentando-se com o nome de Juliana.
O contato inicial foi realizado através do número telefônico (79) 99892-4173, ocasião em que a golpista afirmou que o objetivo seria cancelar um cartão de crédito e ressarcir um empréstimo supostamente realizado no Banco BMG.
Sob essa falsa premissa, o requerente forneceu seus dados pessoais e participou de chamada de vídeo pelo WhatsApp, quando foi capturada foto de seu rosto.
Posteriormente, foi contratado fraudulentamente empréstimo no valor total de R$ 14.090,87, com disponibilização de R$ 13.626,99 junto ao Banco réu, sem seu consentimento ou ciência.
Informa que o valor foi utilizado pela fraudadora, que realizou duas transferências via PIX nos valores de R$ 4.999,59 e R$ 2.500,00, destinadas a Juliana Aline Calais Rodrigues, conta vinculada ao Banco Inter, além de pagamento de boleto no valor de R$ 4.999,59.
O autor conseguiu posteriormente acesso à conta e retirou o restante do valor disponível, no montante de R$ 1.127,81.
Sustenta que nunca realizou qualquer cadastro ou abertura de conta junto ao Banco Agibank e não reconhece a dívida, sendo que está sofrendo descontos mensais de R$ 313,60 diretamente em seu benefício previdenciário desde setembro de 2024, a título de parcelas do empréstimo fraudulento.
Aduz que tentou resolver a situação amigavelmente, porém as tentativas foram infrutíferas.
Com base na relação de consumo existente e na responsabilidade objetiva da instituição financeira, pleiteia a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos mensais, a declaração de nulidade do empréstimo (contrato nº 1516594674), condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, restituição em dobro dos valores descontados desde setembro de 2024, devolução dos valores restantes do empréstimo depositados em sua conta, inversão do ônus da prova, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.972,47.
Na decisão interlocutória de fls. 164/167, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 173/183, o BANCO AGIBANK S/A sustenta, preliminarmente, a necessidade de intimação da parte autora para manifestar-se especificamente sobre a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado, sob pena de aplicação da presunção de autenticidade prevista no art. 411, III, do CPC, argumentando que a mera alegação de desconhecimento da contratação não equivale ao repúdio expresso à assinatura biométrica.
No mérito, o banco réu sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que o autor dirigiu-se espontaneamente a uma loja da instituição financeira, manifestou interesse em contratar o empréstimo, forneceu seus dados pessoais, autorizou consulta de margem consignável, confirmou os detalhes da contratação, enviou documento de identificação com foto e procedeu ao reconhecimento biométrico facial para assinatura eletrônica do contrato.
Afirma que, após todas as validações, foi gerada a versão final do contrato assinado eletronicamente e transferido o valor do empréstimo para conta de titularidade do autor.
Defende a validade jurídica da contratação eletrônica com base no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004 e na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que tornou obrigatório o uso de reconhecimento biométrico nas contratações de crédito consignado.
Sustenta que a biometria facial que validou a contratação é inquestionavelmente do autor, conforme documentação pessoal acostada aos autos.
Alternativamente, arguiu a ocorrência de golpe e não fraude, alegando culpa exclusiva do consumidor, fundamentando-se na distinção entre as modalidades, onde no golpe o resultado danoso decorre da ação do próprio consumidor que fornece informações sigilosas ou permite atuação de terceiros.
Sustenta que as instituições financeiras desenvolvem amplas campanhas educativas sobre segurança financeira, sendo de conhecimento geral os riscos de fornecer dados pessoais a terceiros.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, argumenta pela improcedência total ante a ausência de indébito, uma vez comprovada a contratação válida.
Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de repetição em dobro por configurar "engano justificável", considerando que os descontos tinham lastro em operação devidamente formalizada.
Invoca a modulação temporal do EAREsp 600.663/RS do STJ, que determina aplicação da dobra apenas aos descontos posteriores a 1º de abril de 2021.
Defende ainda que a base de cálculo da dobra deve ser apenas o valor pago "em excesso", ou seja, a diferença entre as consignações e o valor transferido ao autor, não o total dos descontos.
No tocante aos danos morais, sustenta a necessidade de comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos, alegando que a parte autora não descreveu qualquer ofensa ao estado anímico, não constituindo a ocorrência de descontos em folha derivados de contratação anulada hipótese de dano in re ipsa.
Cita jurisprudência do STJ no sentido de que mero aborrecimento não configura dano moral indenizável.
Por fim, requer seja determinada a compensação entre eventual condenação e o crédito liberado em favor do autor, com incidência de juros e correção monetária, aplicando-se a Súmula 43 do STJ quanto à correção monetária sobre cada parcela individualmente.
Postula a improcedência integral da demanda.
Réplica, às fls. 209/216.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 217, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Dê proêmio, é oportuno rememorar que, na decisão interlocutória de fls. 164/167, este Juízo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, decisão esta mantida, quando da análise das questões preliminares ao mérito.
Nesse diapasão, a teor do que dispõe o §3º do art. 14 do CDC, caberia à parte demandada demonstrar que inexistiu falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] (g.n.) Segundo narra o próprio autor na exordial, ele teria sido vítima de golpe praticado por um terceiro que se apresentou como funcionária da parte demandada e com nome de "Juliana".
Sucede que a parte demandada juntou aos autos (fls. 184/195) o contrato digital assinado pela parte autora, cuja autenticidade não foi impugnada pelo autor, haja vista que ele mesmo confessa na exordial ter assinado o referido contrato.
Outrossim, consigna o autor que, de alguma forma, o fraudador teria acessado sua conta bancária e desviado o dinheiro objeto da contratação de empréstimo consignado, sobrando apenas R$ 1.127,81.
Nesse diapasão, entendo que houve culpa exclusiva por parte do consumidor, porquanto, se o suposto fraudador teve acesso à sua conta bancária, foi porque a parte demandante indevidamente forneceu os seus dados de acesso à conta bancária para um terceiro, situação que a demandada não poderia impedir.
De mais a mais, é amplamente divulgado em todos os meios de comunicação que não se deve fornecer senhas de acesso a contas bancárias para ninguém (seja quem for).
De mais a mais, mister não olvidar de mencionar que a inversão do ônus da prova, instituto previsto no CDC (art. 6º, VIII) e no CPC (art. 373, § 1º), não dispensa o autor do ônus demonstrar, ainda que minimamente, elementos probatórios que sustentem os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, trago à baila um precedente desta Egrégia Corte de Justiça que possui a mesma ratio decidendi: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O RÉU, SEM EFETIVA CONTRATAÇÃO, REALIZOU COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM SEU CONTRACHEQUE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE.
PARTE RÉ REVEL.REVELIA, TODAVIA, QUE NÃO DESOBRIGA OAUTORDEPROVAROSFATOS CONSTITUTIVOSDE SEUDIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus daprovanão dispensa a comprovaçãomínima, pela parte autora, dosfatos constitutivosdo seudireito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
Ademais, areveliado réu não implica automática procedência do pedido, isto é, não exime oautorde fazer prova mínima dosfatos constitutivosdodireitoalegado.
No caso sob análise, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu contracheque. 3.
Diante do não provimento do Apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do prefalado REsp 1.573.573, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJAL.
AC 0728681-70.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024, g.n.) Nesse trilhar, entendo que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de sua obrigação inicial de comprovar, ainda que minimamente, os fatos básicos que fundamentam a sua pretensão.
Vale dizer, a inversão não significa que a parte autora pode simplesmente alegar qualquer coisa sem nenhum tipo de comprovação, ainda que mínimo.
Por conseguinte, entendo, inclusive, que a parte demandante não logrou se desincumbir de demonstrar, ainda que minimamente, que foi vítima de fraude (art. 373, I, CPC), ao passo que a parte demandada demonstrou que, se houve fraude, ela decorreu por culpa exclusiva do demandante (art. 14, § 3º, II, CDC).
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Patrycia Luanna Correia Santos (OAB 17562/AL) Processo 0759767-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Cardoso de Lima - Réu: Banco Agibank S.
A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:41
Expedição de Carta.
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19/02/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Patrycia Luanna Correia Santos (OAB 17562/AL) Processo 0759767-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Cardoso de Lima - Réu: Banco Agibank S.
A - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência proposta por AMARO CARDOSO DE LIMA, qualificado na exordial, em face de BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado.
Narra, a exordial, que a parte autora foi vítima de um golpe ao utilizarem sua imagem (retirada de uma captura de tela de uma chamada de vídeo) para a contratação de um empréstimo bancário.
Alega nunca ter tido contato com o banco, muito menos aberto conta.
Contudo, o empréstimo foi efetivado em seu nome e segue sendo descontado mensalmente.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o banco réu abstenha-se de manter o desconto mensal no valor de R$ 313,60 (trezentos e treze reais e sessenta centavos) do valor do benefício previdenciário do autor, atrelado ao contrato de empréstimo nº 1516594674. É o breve relatório.
Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a parte demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Entretanto, no presente momento, a formação do convencimento do Magistrado será feita através da cognição sumária dos elementos e fatos narrados nos autos, visto que o exame do mérito da demanda somente poderá ser feito após a devida instrução processual, com participação de ambas as partes.
Portanto, toda e qualquer decisão proferida em caráter liminar deve ser possível de ser revertida, ou ter seus efeitos compensados, caso o julgamento do mérito lhe seja contrário.
No caso em análise, convenço-me acerca da presença dos requisitos autorizadores à concessão do pedido de tutela de urgência, posto que, quanto à probabilidade do direito, noto sua presença a partir da documentação coligida aos autos que comprovam o golpe que sofreu.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, o perigo da demora, significa a probabilidade de haver dano para o autor da ação até o julgamento do mérito da ação.
Toda vez que houver a possibilidade de haver danos a uma das partes, devido à demora no curso do processo principal, haverá, por conseguinte, perigo da demora que justifique a concessão da tutela antecipatória.
Sendo assim, o perigo de dano resta-se evidenciado em virtude de prejuízo ao autor, pois não é justo que arque com os descontos em seu benefício previdenciário que são frutos de um golpe que sofreu diante de eventual falha do banco, não sendo razoável que tais descontos persistam em seu benefício, pelo menos por agora.
Ressalte-se, ainda, a perfeita possibilidade de reversibilidade da medida, caso o Réu venha a sagrar-se vencedora da presente ação, os descontos poderão ser retornados no benefício do autor.
Assim, ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autora, no sentido de determinar ao banco réu a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 313,60 (trezentos e treze reais e sessenta centavos) do valor do benefício previdenciário do autor, atrelado ao contrato de empréstimo nº 1516594674, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se o banco réu para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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