TJAL - 0702519-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0702519-96.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - AUTOR: B1Ajc Empreendimentos Imobiliarios LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela cautelar de urgência proposta por AJC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificado na exordial, em desfavor de WENET SERVIÇOS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificado.
Aduz a requerente ser proprietária e locadora do imóvel comercial situado na Rua Santa Luzia, nº 37, Tabuleiro dos Martins, Maceió - AL, o qual foi locado ao requerido pelo prazo inicial de 25/11/2023 até 24/11/2024, prorrogado uma vez e do qual foi proíba a sublocação ou cessão.
Alega que, inicialmente foi ajustado o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a ser pago no dia 15/12/2023 e assim sucessivamente, conforme contrato anexo.
Assevera que, em 07/03/2024 a partes formalizaram termo aditivo para estabelecer que o valor do aluguel seria de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) com vencimento mensal para todo dia 15 (quinze) e teria validade por um período de 12 (doze) meses, conforme aditivo anexo.
Consigna que o contrato de locação também previa que caberia ao Locatário o pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel, tais como impostos (IPTU), taxas do poder público, tarifa de serviços, bem como outros que viessem a incidir sobre o imóvel.
Sustenta que, conforme disposições contratuais, havendo o atraso no pagamento sobre o aluguel e encargos será cobrada multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, juros de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia, correção monetária, além de custas e honorários advocatícios.
Ocorre que, a partir do vencimento, em 15/12/2024, o réu deixara de cumprir com suas obrigações, ficando em atraso com o pagamento dos aluguéis e encargos, ou seja, há 2 meses, o requerido não efetua o pagamento total dos aluguéis e encargos locatícios.
Na decisão interlocutória de fls. 26/30, este Juízo deferiu o pedido liminar.
Na decisão de fl. 62, este Juízo determinou a expedição de mandado de despejo a ser cumprido por oficial de justiça.
No documento de fl. 67, o oficial de justiça certificou o cumprimento da ordem de despejo, no dia 23/04/2025. Às fls. 109/110, a parte demandante atualizou o valor devido pela parte demandada.
O documento de fl. 58, certifica que a empresa demandada foi devidamente citada por oficial de justiça, no dia 24/02/2025.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado de mérito.
Por entender que estão preenchidos os pressupostos do inciso II do art. 355 do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Dispõe este dispositivo do CPC que o juízo julgará antecipadamente o mérito, prolatando sentença com resolução de mérito quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Por seu turno, dispõe o art. 344 do CPC que, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não se desconhece que o art. 345, do mesmo diploma legal, elenca um rol de situações em que a ausência de contestação não acarretará a presunção de veracidade das alegações de fato constantes na exordial, mas sucede que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas exceções.
Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se verdadeira as alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Do mérito.
Tendo sido reconhecido a revelia, e a presunção de veracidade das alegações de fato autorais, forçoso concluir que os pedidos da exordial devem ser julgados procedentes, com a rescisão do contrato de aluguel.
De fato, a teor do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91, constituem fundamentos para a concessão da liminar para a desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso dos autos, o contrato não possui caução, encontra-se desprovido de garantia, portanto, deve ser ratificado o deferimento da liminar de despejo.
Em que pese o legislador ter possibilitado ao réu a possibilidade de elidir a rescisão através de depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (art. 62, II, c/c art. 59, § 3º), a parte demandada não lançou mão dessa possibilidade.
Por fim, mister destacar que, na exordial (fl. 4), a parte demandante esclareceu que não pretendia "cumular a presente ação com cobrança dos valores devidos, tendo atribuído a causa o valor correspondente a 12 (doze) meses do aluguel".
Nesse diapasão, a presente ação possui como objeto apenas os pedidos de despejo e rescisão contratual, devendo ser desconsiderados os pedidos de fls. 109/110.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a rescisão contratual e tornar definitiva a tutela deferia às fls. 26/30.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 23:19
Juntada de Mandado
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24/04/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 16:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/04/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL) Processo 0702519-96.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Ajc Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DESPACHO Considerando a citação da empresa ré, ocorrida em 24/02/2025 (fls.58), bem como o requerimento de fls.61, expeça-se o competente Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel, se necessário.
Maceió(AL), 08 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:16
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 17:21
Juntada de Mandado
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24/02/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 07:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/01/2025 07:09
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL) Processo 0702519-96.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Ajc Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela cautelar de urgência proposta por AJC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificado na exordial, em desfavor de WENET SERVIÇOS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificado.
Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o instrumento procuratório devidamente assinado e contrato social, sob pena de indeferimento da inicial.
Fundada na falta de pagamento de aluguéis, a parte autora requereu liminar de despejo (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91).
Eis o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de liminar de despejo.
Cumpre-me, neste momento processual, manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela para despejo inaudita altera pars, pedido regido pelo art. 59 da Lei nº 8.245/91.
A respeito da liminar em ação de despejo, dispõe o art. 59: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo Com efeito, a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação pode ensejar o deferimento da liminar de despejo, desde que prestada a caução, nos termos do §1º e desde que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias do art. 37.
Ocorre, todavia, que o contrato não prevê nenhuma das garantias estabelecidas pelo rol do art. 37 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). É o que se observa nas fls. 06/13, o que, dessa forma, não impede a concessão de liminar de despejo inaudita altera pars.
No que se refere à necessidade de caução, entendo desnecessária sua exigência no caso em análise, haja vista que há expressa previsão neste sentido na própria Lei de Locações (Lei nº 8.245/91).
Vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Art. 64.
Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
Convém ressaltar que este é o entendimento adotado pelos nossos Tribunais.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a existência de contrato de aluguel entre as partes e a inadimplência da agravada, é de ser reformada a decisão para que seja que determinada a liminar para a desocupação do imóvel.
In casu, pode ser dispensada a caução pela locadora-agravante e considerá-la incidente sobre os créditos decorrentes do próprio contrato de locação, tendo em vista que a locatária-agravada está inadimplente dos locativos desde o mês de novembro de 2019, período que ultrapassa, em muito, o valor equivalente a três meses de aluguel. (TJ-MS - AI: 14014343420208120000 MS 1401434-34.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-82, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 23-04-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*02-82 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019) Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida, para determinar que a parte Ré, WENET SERVIÇOS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA, em 15 (quinze) dias, proceda à desocupação do imóvel comercial situado na Rua Santa Luzia, 37, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL.
Expeça-se o competente Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel, se necessário.
O art. 59 da lei 8.245/91 dispõe que a ação de despejo segue o rito ordinário, com as alterações previstas no capítulo II da referida lei especial.
Com a vigência do novo CPC, o procedimento comum passou por importantes mudanças, sendo a principal delas a designação de audiência de conciliação e mediação imediatamente após o recebimento da inicial.
Segundo o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual deve ser citado o réu.
Ocorre que a previsão de realização da audiência de conciliação não é compatível com o art. 62, I, da Lei 8.245/91, segundo o qual, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, caso dos autos, o locatário deverá ser citado para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança e não para comparecer à audiência: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Sendo assim, como a lei 8.245 é lei especial, prevalece, no que for diferente, sobre o novo CPC, que somente será aplicado supletivamente.
Nesse sentido, o art. 1.046, §2º, da nova codificação: § 2o.
Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Portanto, CITE-SE o demandado, para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora.
No prazo acima estabelecido, atenda a locatária e/ou seus fiadores ao previsto no artigo 62, II e alíneas, da Lei n.º 8.245/91, ocasião em que, querendo, poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Por fim, fica condicionado o cumprimento desta decisão à apresentação do instrumento procuratório devidamente assinado pela outorgante e de seu contrato social.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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