TJAL - 0702551-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0702551-04.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DECISÃO Autorizo a inserção da restrição no sistema RENAJUD do bem: "Veículo HB20S C.PLUS/C.STYLE, ANO 2016, PLACA QLB0464, CHASSI 9BHBG41CAGP616776 , em nome de DENIS SILVA DE LIMA, devendo incluir restrição quanto a CIRCULAÇÃO, com fulcro no caput do art. 6º do REGULAMENTO RENAJUD.
Junte-se aos autos as providências tomadas no âmbito do Sistema RENAJUD.
Por conseguinte, autorizo que sejam realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a fim de localizar o endereço atualizado do réu DENIS SILVA DE LIMA, CPF: *69.***.*47-90.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:29
Decisão Proferida
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05/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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03/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0702551-04.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora no tocante a necessidade de fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL. -
24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 21:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/03/2025 21:02
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0702551-04.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o bem descrito na inicial, em que a parte demandante alega que a parte demandada firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna a instituição financeira demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão.
Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls.104/110).
Com relação a cientificação da parte devedora quanto à sua mora, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento da Segunda Seção, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiro.
No presente caso, em que pese a notificação de fls.115/117 tenha sido devolvida pelos correios pelo motivo Endereço insuficiente", constata-se que o documento foi enviado para mesmo o endereço que consta no contrato, sendo determinante para configurar a mora.
Ademais, o STJ também já firmou entendimento da necessidade da mora para a concessão da liminar pretendida, através da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento da parte devedora, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, devendo constar que o Oficial de justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, § 1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para a apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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