TJAL - 0761278-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0761278-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Cristina da Conceição SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/08/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:50
Apensado ao processo
-
27/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0761278-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Cristina da Conceição SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BMG S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que após análise do Histórico de Empréstimos Consignados, a autora identificou o contrato de cartão de crédito consignado nº 17357255, a qual não realizou, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do mesmo.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim com a condenação do réu em danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de fls.14/26.
Decisão concedendo a justiça gratuita em favor da autora, a inversão do ônus da prova, bem como determinando a citação da parte ré (fls.27/28).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.33/56, arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir, bem como de conexão.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regularidade da contratação.
Acostou documentos de fls.57/199.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.203/227, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o réu requereu a realização de audiência de instrução para colher o depoimento da autora (fls.231/232).
Por sua vez, a autora requereu a produção de prova pericial no contrato digital (fls.233/239) Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide: Ab initio, é importante salientar que a matéria já foi amplamente discutida nos autos, inclusive com Réplica e as partes devidamente intimadas a produzirem provas.
Requereu o réu às fls.231/232, a designação de audiência de instrução para depoimento da autora.
Quanto ao referido pleito, INDEFIRO-O por entender desnecessária maior dilação probatória para o regular andamento do feito, o que faço com arrimo na prerrogativa do livre convencimento do Julgador, conferida pelo art. 370 do CPC, e por entender que as provas documentais já apresentadas pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Sendo assim, o presente processo encontra-se pronto para o Julgamento Antecipado do Mérito, de acordo com o previsto no art. 355 do NCPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] I - não houver necessidade de produção de outras provas; " Vale ressaltar, que não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que encontram-se presentes os elementos de convicção para a efetiva prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Justificado, pois, o julgamento antecipado desta lide.
Das Preliminares: Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da conexão Alega o demandado conexão com o processo relacionado às fls.37.
Porém não merece acolhida a argumentação, uma vez que se tratam de contratos distintos.
Desta forma, afasto a preliminar requestada.
Por fim, ainda que a parte autora tenha requerido a realização de perícia grafotécnica no contrato digital, entendo pela impertinência do referido pedido.
Explico.
O verdadeiro ponto controvertido da demanda reside na autenticidade da assinatura do contrato digital.
Ao compulsar os autos, pude observar que a parte demandada juntou o contrato digital (fls.59/81) pactuado entre às partes, comprovando a regularidade na contratação do empréstimo consignado.
A perícia grafotécnica é um procedimento que visa analisar a autenticidade de uma assinatura por meio da comparação com outras assinaturas reconhecidamente autênticas do mesmo indivíduo.
Em contratos assinados digitalmente, a assinatura eletrônica é utilizada e, nesse caso, a perícia grafotécnica não se aplica.
No caso dos autos, a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Desse modo, pode-se observar às fls.59/81, consta contrato devidamente assinado e que a contratação foi legítima: a) o contrato foi assinado digitalmente, com função criptográfica; b) houve a colheita de biometria facial (selfie); c) data e hora da contratação; d) foram fornecidos os dados de geocalização; e) há a indicação do IP utilizado pela parte autora para realizar a contratação; e f) a parte demandada coligiu aos autos (fls. 143) o comprovante ("TED") da transferência do valor requerido pela parte contratante/autora (R$ 1.340,00), cujo a beneficiária da transação é a própria autora.
Então, como se vê, há 6 (SEIS) PROVAS de que a parte autora realmente contratou o empréstimo, que explicitam a "autenticidade" e a "integridade" do documento".
Demais disso, é entendimento dominante o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2.
A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança.
A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3.
A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4.
Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgInt no RMS 67.510/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2023; TJ-MS, AC nº 0803703-44.2020.8.12.0017, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2021. (TJAL.
AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Relatora:Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Foro de Maceió; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial.
STJ. 1.
O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6.
O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26.
Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits).
Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado.
Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32.
Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33.
O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47.
Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48.
Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento: 24/09/2024).
Logo, por mais que o contrato objeto de impugnação na presente lide não possua vinculação da assinatura eletrônica realizada junto ao ICP, há, como fundamentado, vários fatores que garantiram a autenticidade e a integridade do documento.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica no contrato digital juntado aos autos.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Do mérito: Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, através da qual a parte autora alega que houve a realização de descontos em sua aposentaria, o qual desconhece, já que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado nº 17357255, com a instituição financeira ré.
Conforme consta nos autos, constata-se que a parte ré comprovou, de acordo com os documentos juntados aos autos, que existe sim relação contratual entre as partes.
Com a contestação foi acostado o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, assinados pelo autor de forma digital (fls.59/81).
Que o valor contratado foi creditado na conta corrente da autora nº 40992-0, Agência 55, da Caixa Econômica Federal, conforme faz prova o comprovante de pagamento de fls.143, referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 17357255 Dessa forma, tendo em vista que restou comprovado o recebimento dos valores na conta bancária de titularidade da autora, e a sua não devolução; e tendo em vista que o contrato foi juntado aos autos, bem como o recebimento dos valores a ele referente foi demonstrado, não há que se falar em invalidade da contratação.
Ademais, observo que o contrato apresentado em tela, fixa o prazo de vencimento da primeira parcela do empréstimo consignado e da última, dando suporte para a defesa no tocante à licitude dos descontos.
Por isso, tenho que a parte ré atuou em função do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de qualquer contrato tem como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Acerca da vontade como elemento imprescindível ao negócio jurídico, oportuno transcrever a lição de SILVIO VENOSA: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.x (Direito Civil.
Vol II p. 432) Na situação dos autos, a vontade da cliente quanto à realização do negócio jurídico em discussão é representada por sua assinatura no contrato apresentado pela instituição bancária, bem como por meio das fotocópias de seus documentos pessoais em poder do demandado.
Com isso, a validade do negócio é latente, não merecendo prosperar a argumentação da parte demandante.
Assim, presente a licitude da contratação, a dívida existe e, por extensão, a conduta da instituição bancária não caracteriza ato ilícito.
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando, entretanto, que foi deferida ao autor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0761278-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina da Conceição Silva - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0761278-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina da Conceição Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c danos morais proposta por MARIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:29
Decisão Proferida
-
17/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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