TJAL - 0746781-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL) - Processo 0746781-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Denisvaldo Bezerra da SilvaB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, datado dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da exordial.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
22/08/2025 16:05
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 13:53
Redistribuição de Processo - Saída
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27/01/2025 13:53
Recebimento de Processo de Outro Foro
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27/01/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0746781-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denisvaldo Bezerra da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato derivada de relação de consumo proposta por DENISVALDO BEZERRA DA SILVA, residente e domiciliado na Cidade de Marechal Deodoro/AL.
Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, situado no município de São Paulo/SP.
Apesar de devidamente intimado para apresentar endereço do réu nesta cidade, o autor quedou-se inerte, consoante certidão de fls.71.
Acontece que este Juízo não é competente para o processamento do feito, vez que a parte autora reside na Cidade de Marechal Deodoro/AL e a parte demandada não possui sede nesta capital.
Ademais, como é cediço, é direito básico do consumidor a facilitação do acesso aos órgãos judiciários e da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe garante foro privilegiado para que demande ou seja demandado no foro de seu domicílio.
Trata-se de norma de ordem pública, que confere ao magistrado um importante instrumento para garantir a efetividade dos direitos do consumidor, permitindo-lhe conhecer e declinar da competência de ofício, em benefício do consumidor tutelado.
Inegável que o foro competente para o processamento das causas que versem sobre a relação de consumo deve ser aquele que melhor garante o acesso do consumidor à prestação jurisdicional, ou seja, o seu próprio domicílio.
O distanciamento do consumidor do juízo da causa dificulta-lhe a produção das provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito, inviabiliza a designação de audiência de conciliação, impede o seu depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal, dificulta o acompanhamento da causa e o acesso ao seu procurador.
E não é só.
Aceitar que os consumidores domiciliados em outras cidades demandem nesta Comarca implica em concentrar apenas aqui as ações de centenas ou milhares de consumidores que possuem relação jurídica com o réu, residentes em todo território nacional.
Tal concentração de ações provoca a obstrução da pauta de julgamento dos feitos, em prejuízo à celeridade e aos próprios consumidores.
Como se vê, a tramitação de ação fora do domicílio do consumidor em nada facilita a defesa de seus direitos e, ao contrário, causa tumulto na tramitação dos processos, dificulta a produção de provas, impede a conciliação das partes. É pacífica a Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: "A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Tal entendimento também vem sendo reconhecido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se observa: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais - Decisão agravada que determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis do Foro de Itaquera (domicílio da autora) - Admissibilidade - Inexistência de violação ao princípio da facilitação dos direitos de defesa do consumidor - Entendimento do Col.
STJ de que a competência é absoluta, podendo o juiz declinar de ofício e fixar a competência no foro do domicílio do consumidor - Decisão mantida - Recurso que se nega seguimento, nos termos do disposto no Artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 21342634720148260000 SP 2134263-47.2014.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 19/08/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2014) Assim, deve a presente ação tramitar perante o juízo de domicílio do consumidor, em atendimento à norma cogente consumerista, que tem como princípio facilitar a defesa do consumidor em juízo e garantir o acesso ao órgão jurisdicional.
Por isso, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Marechal Deodoro/AL, local do domicílio da parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:30
Declarada incompetência
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04/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 16:27
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2024 21:16
Conclusos para despacho
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29/09/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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