TJAL - 0749304-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 14451/AL) - Processo 0749304-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Wesley Melo SilvaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 e outro - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por WESLEY MELO DA SILVA, qualificado na inicial, em face de SOS PASSAGENS AÉREAS e AZUL LINHAS AÉREAS, igualmente qualificados.
A parte autora alega que teria adquirido passagens aéreas da AZUL, de ida e volta, de Maceió/AL com destino à Chapecó/SC, com conexões, com ida em 03/05/2024 e retorno em 06/05/2024.
Aduz que, inicialmente, fora oferecido um pacote com duas conexões, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
No entanto, afirma que optou por pagar um valor superior, R$ 4.308,12 (quatro mil, trezentos e oito reais e doze centavos), para um pacote com horário noturno, considerando suas necessidades pessoais, já que possuiria o hábito de dormir tarde e tem dificuldade em acordar cedo.
Além disso, afirma que nunca havia viajado de avião ou sozinho antes, tendo solicitado assistência especial para o embarque e o desembarque.
Na ida, ocorrida em 03/05/2024, assevera que todos os voos e conexões transcorreram conforme planejado, sem qualquer problema.
No entanto, no retorno, marcado para 06/05/2024, alega que enfrentou uma série de transtornos.
Consigna que, no dia 4 de maio, o agente da requerida informara que o voo de retorno, previsto para as 21h10min, havia sido cancelado, oferecendo como única opção um voo às 11h05 da manhã.
Afirma que teria destacada que havia escolhido e pago mais caro pelo voo noturno, justamente para evitar o horário matutino, porém fora forçado a aceitar a alteração, devido à insistência do agente e à ausência de alternativas viáveis.
Em razão disso, a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo (i) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC; (ii) a condenação da AZUL ao pagamento de R$ 15.000,00 pelos supostos danos morais que teria sofrido; (iii) a condenação da Azul ao pagamento de R$ 80,00 pelos supostos danos materiais.
Na decisão interlocutória de fl. 21, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita. Às fls. 26/27, foram juntadas as cartas com aviso de recebimento, nos dias 13/02/2025 e 17/02/2025, demonstrando a regulares citações das partes demandadas.
Contestação apresentada pela demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, às fls. 28/46.
Réplica, às fls. 76/90.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 91, a parte demandada "AZUL" manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade objetiva.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que as partes demandadas se subsumem à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Do mérito.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Ao volver a atenção para o caso dos autos, entendo que a parte demandante não logrou desincumbir-se do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), porque alega que teria sido forçado a aceitar a alteração do horário do voo para um horário mais cedo, devido a supostas insistências de um agente da companhia aérea, sem que tenha produzido nenhuma prova nesse sentido.
Mister não olvidar de mencionar que o entendimento dominante é o de que a inversão do ônus da prova, instituto previsto no CDC (art. 6º, VIII) e no CPC (art. 373, § 1º), não desonera o beneficiado do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, elementos probatórios que sustentem os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, trago à baila um precedente desta Egrégia Corte de Justiça que possui a mesma ratio decidendi: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O RÉU, SEM EFETIVA CONTRATAÇÃO, REALIZOU COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM SEU CONTRACHEQUE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE.
PARTE RÉ REVEL.REVELIA, TODAVIA, QUE NÃO DESOBRIGA OAUTORDEPROVAROSFATOS CONSTITUTIVOSDE SEUDIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus daprovanão dispensa a comprovaçãomínima, pela parte autora, dosfatos constitutivosdo seudireito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
Ademais, areveliado réu não implica automática procedência do pedido, isto é, não exime oautorde fazer prova mínima dosfatos constitutivosdodireitoalegado.
No caso sob análise, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu contracheque. 3.
Diante do não provimento do Apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do prefalado REsp 1.573.573, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJAL.
AC 0728681-70.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024, g.n.) Nesse diapasão, compartilho do entendimento de que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de sua obrigação inicial de comprovar, ainda que minimamente, os fatos básicos que fundamentam a sua pretensão.
Em outras palavras, a inversão não significa que a parte autora pode simplesmente alegar qualquer coisa sem qualquer tipo de comprovação.
De regra, a parte demandante deve apresentar indícios suficientes que tenham o condão de demonstrar a plausibilidade de suas alegações, cabendo apenas ao réu, se o for caso, a incumbência de refutar ou desconstituir essa alegação.
No caso dos autos, a parte autora não provou ter oferecido resistência à troca de horário do voo, motivo pelo qual se deve concluir pela inexistência de falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Inexistindo falha na prestação dos serviços, o corolário direto é a ausência do dever de indenizar, devendo os pedidos da exordial serem julgados improcedentes, por conseguinte.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio da Silva (OAB 14451/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0749304-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Melo Silva - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 07:19
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 07:18
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio da Silva (OAB 14451/AL) Processo 0749304-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Melo Silva - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por WESLEY MELO DA SILVA, qualificado na inicial, em face de SOS PASSAGENS AÉREAS e AZUL LINHAS AÉREAS, igualmente qualificados.
Diante da documentação apresentada (fls.19), concedo à parte demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei Nº. 13.105/2015 (CPC/2015).
No mais, citem-se as partes rés para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. a presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de audiência de conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I, da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:26
Decisão Proferida
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09/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 12:42
Despacho de Mero Expediente
-
14/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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