TJAL - 0700310-15.2023.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO CAVALCANTE CORDEIRO (OAB 10151/AL), ADV: FRANCY LAYNY SOBREIRA BARBOSA DE SOUZA (OAB 11840/AL) - Processo 0700310-15.2023.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1Adervanio Pereira da SilvaB0 - Ante o exposto, nos termos do art. 387, I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia, ao passo em que CONDENO ADERVÂNIO PEREIRA DA SILVA, nas sanções do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06; e art. 147 do CP.
Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. (i) Do crime de descumprimento de medidas protetivas Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se o seguinte: a culpabilidade não é dotada de destaque; os antecedentes não pesam contra; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos não pesam contra; circunstâncias do crime prejudicam, pois o réu cometeu o crime quando estava sob efeito de álcool, atemorizando a vítima com o comportamento agressivo, circunstância que, de acordo com a jurisprudência do E.
TJAL e do C.
STJ, justifica a exasperação da pena-base; as consequências do crime não prejudicam; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável.
Diante deste panorama, havendo uma circunstância desfavorável, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes, de modo que a pena intermediária permanece em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual mantenho a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. (ii) Do crime de ameaça Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tem-se o seguinte: a culpabilidade não é dotada de destaque; os antecedentes não pesam contra; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos não pesam contra; circunstâncias do crime prejudicam, pois o réu ameaçou a vítima quando estava sob efeito de álcool, elevando a agressividade de sua conduta, circunstância que, de acordo com a jurisprudência do E.
TJAL e do C.
STJ, justifica a exasperação da pena-base; as consequências do crime não prejudicam; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável.
Diante deste panorama, havendo uma circunstância desfavorável, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de circunstâncias atenuantes.
Contudo, observo a circunstância agravante descrita no art. 61, II, "f", do Código Penal (o acusado praticou o delito com violência contra a mulher na forma da lei específica), razão pela qual, a pena deve ser aumentada em 1/6.
Logo, fixo a pena intermediária 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
No tocante à terceira fase da dosimetria, não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. (iii) Da unificação das penas Dispõe o art. 69, do Código Penal, que "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
In casu, os dois crimes em que incorrido o réu resultaram de ações distintas, perpetradas com propósitos díspares, motivo pelo qual as penas devem ser somadas.
Portanto, fica o réu definitivamente condenado a uma pena de 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção.
O art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Compulsando os autos, verifico que o acusado ficou preso durante 01 (um) mês e 03 (três) dias, pelo que procedo à detração de tal lapso temporal, restando 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de pena a ser cumprida.
Nos termos do art. 33, § 2.º, "c", do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Apesar do patamar da pena aplicada, considerando que o caso em deslinde envolve disposições da Lei Maria da Penha, não restam preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de realizar a substituição por pena restritiva de direitos.
Noutro giro, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena por ser mais prejudicial do que o cumprimento da pena em regime aberto em razão da pena aplicada.
Indenização: Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
No presente caso, não houve pedido expresso e não foram produzidas provas quanto a eventuais prejuízos.
Da prisão: Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, entendo que a prisão, neste momento, é incompatível e desproporcional à reprimenda aplicada princípio da homogeneidade; além disso, não identifico a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP), devendo o réu recorrer (caso o faça) em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
Com fulcro no art. 201, § 2.º, do CPP, intime-se a vítima quanto ao inteiro teor dessa sentença.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Procedam-se às comunicações de estilo; c) Encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação inserta no art. 809, § 3.º, do Código de Processo Penal; d) Expeça-se guia de execução em regime aberto, devendo ser anexada a esse processo, o qual será migrado para o SEEU.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 10:00:15, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
-
28/05/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Francy Layny Sobreira Barbosa de Souza (OAB 11840/AL) Processo 0700310-15.2023.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Adervanio Pereira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 05 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link da Audiência:https://us02web.zoom.us/j/*38.***.*95-75?pwd=bATduOuDPdbOQN9QeUkySXbnzka0w9.1 ID da reunião: 838 3319 5875 Senha: 884264 -
27/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 08:31
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 08:29
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Francy Layny Sobreira Barbosa de Souza (OAB 11840/AL) Processo 0700310-15.2023.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Adervanio Pereira da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 05 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
18/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
-
30/01/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Francy Layny Sobreira Barbosa de Souza (OAB 11840/AL) Processo 0700310-15.2023.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Adervanio Pereira da Silva - Concluído o incidente de insanidade, consoante sentença de fl. 190, determino o levantamento da suspensão do processo.
Paute-se a audiência de instrução e julgamento, conforme determinado à fl. 131.
Acoste-se certidão de antecedentes atualizadas. -
29/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 21:36
Outras Decisões
-
28/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 11:27
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
12/07/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/07/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:18
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
17/01/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2024 13:05
Republicado #{ato_publicado} em 16/01/2024.
-
18/12/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 12:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 09:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/11/2023 09:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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