TJAL - 0701153-19.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:57
Apensado ao processo
-
05/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Rogério Paulino Porangaba (OAB 19149/AL) Processo 0701153-19.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alessandra da Silva Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora(Banco Votorantim S/A) o valor R$ 7.178,88 (sete mil cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Maceió,22 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
27/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 10:17:51, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/01/2025 14:14
Publicado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Paulino Porangaba (OAB 19149/AL) Processo 0701153-19.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alessandra da Silva Santos - Isto posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada, até a audiência de instrução e julgamento, juntar aos autos todos os documentos que tragam relação com os fatos descritos na petição inicial, notadamente o que fora indicado à fl. 12, item "3".
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, de acordo com o disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juíza de Direito em Substituição -
27/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 12:01
Outras Decisões
-
24/01/2025 10:01
Conclusos
-
23/01/2025 14:55
Juntada de Documento
-
17/12/2024 14:14
Publicado
-
16/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 22:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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