TJAL - 0029391-49.2012.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO BATISTA DE FRANÇA SILVA (OAB 8022/RN), ADV: FELIPE RAPOSO BRANDÃO (OAB 21419/AL) - Processo 0029391-49.2012.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: B1Marcos Antônio de Brito RapôsoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista às partes, para se manifestarem acerca dos cálculos da Requisição de Pequeno Valor de fls. 39/40, no prazo de 05 (cinco) dias -
27/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Raposo Brandão (OAB 21419/AL) Processo 0029391-49.2012.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos Antônio de Brito Rapôso - DESPACHO Havendo condenação ao pagamento de honorários, presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, recebo o presente cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Inexistindo impugnação ou discordância, o que deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
28/04/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:55
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:56
Execução de Sentença Iniciada
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Carvalho de Araújo (OAB 6639/AL) Processo 0029391-49.2012.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Marcos Antônio de Brito Rapôso - Ante o exposto, DECRETO a PRESCRIÇÃO dos créditos cobrados, ao tempo em que determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno o Exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 05% (cinco por cento) do proveito econômico, a teor do §3º do art. 85 c/c §4º do art. 90 ambos do CPC.
Deixo de condenar o Exequente em custas proporcionais, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais.
Procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes.
Publique-se.
Intimem-se, ressaltando à Procuradoria Municipal a necessidade de proceder os atos necessários para fins de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa.
Maceió (AL), 21 de dezembro de 2024.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2012
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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