TJAL - 0713466-09.2023.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Kelly Sousa de Farias (OAB 10144/AL) Processo 0713466-09.2023.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exequente: Maria das Dores Silva - Certifico, para os devidos fins, que considerando não haver nos autos informação acerca de dados bancários da exequente Maria Dasdores da Silva, onde deverá ser depositado o valor do desconto a ser implantado no auxílio temporário do executado, conforme determinado no despacho de fls. 116/117, intimo a patrona a apresentar tais informações, a fim de viabilizar o cumprimento do referido despacho.
O referido é verdade e dou fé. -
12/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Kelly Sousa de Farias (OAB 10144/AL) Processo 0713466-09.2023.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exequente: Maria das Dores Silva - Autos n° 0713466-09.2023.8.02.0058 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Exequente: Maria das Dores Silva Executado: Joao Pereira da Silva DESPACHO No presente caso, observo através da informação às fls. 114 dos autos, de que o executado recebe benefício assistencial do INSS na forma de auxílio por incapacidade temporária, benefício este passível de desconto quanto a pensão alimentícia.
No presente caso, entende este magistrado a desnecessidade de nova tentativa de penhora pessoal de bens do executado, tendo em vista que o mesmo tem fonte de renda temporária, podendo ocorrer a penhora dos valores da presente execução na forma de parcelas, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos proventos do executado.
Vejamos: Art. 529 do CPC.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Asssim, termino a expedição com URGÊNCIA de ofício ao INSS para que seja implantado desconto em folha de pagamento de tal auxílio temporário do executado, de 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada parcela, no período maio a agosto/2025, resultante de dívida de pensão alimentícia em favor da menor Ayslara Pereira da Silva, devendo ser depositado na conta da genitora da mesma Sra.
Maria das Dores da Silva.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 07 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
08/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:51
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:11
Juntada de Informações
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25/03/2025 14:58
Juntada de Informações
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28/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2025 18:56
Decisão Proferida
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14/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 08:40
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Kelly Sousa de Farias (OAB 10144/AL) Processo 0713466-09.2023.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exequente: Maria das Dores Silva - Autos n° 0713466-09.2023.8.02.0058 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Exequente: Maria das Dores Silva Executado: Joao Pereira da Silva ATO ORDINATÓRIO Passo a intimar a parte exequente, por meio de sua advogada, para cumprir o último parágrafo do despacho de fls. 79 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Arapiraca, 17 de janeiro de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Kelly Sousa de Farias (OAB 10144/AL) Processo 0713466-09.2023.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exequente: Maria das Dores Silva - DESPACHO Em consonância com despacho de fls. 64, determino a juntada da pesquisa no sistema SISBAJUD de Número de protocolo: 20.***.***/6016-67.
Após, intime-se a representante legal da requerente, através de seu contato telefônico ou por mandado, para que no prazo máximo de 10 dias, apresente manifestação sobre respostas das pesquisas realizadas nos sistemas de fls. 77/78, e reposta de oficio ao INSS em páginas 59/63, apresentando o endereço atualizado do requerido, indicando ainda bens passíveis de penhora em nome do requerido, pugnando pelo que entender necessário, sob pena de suspensão da execução, nos termos do Art. 921, inciso III, parágrafo primeiro do CPC.
Arapiraca(AL), 09 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
25/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2024 11:04
Despacho de Mero Expediente
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08/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 16:17
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:02
Juntada de Informações
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09/05/2024 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2024 22:16
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 18:36
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 19:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/09/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:05
Decisão Proferida
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18/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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