TJAL - 0716541-22.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL), Weuda Carla Lopes da Silva (OAB 16081/AL) Processo 0716541-22.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Michellany da Silva Santos - Réu: Wanderson da Conceição - SENTENÇA Vistos etc, LARA ISABELLY CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, solteira, estudante, menor impúbere e ENZO GAEL CONCEIÇÃO SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, menor impúbere, ambos representados por sua genitora, a senhora MICHELLANY DA SILVA SANTOS, ajuizaram Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de WANDERSON DA CONCEIÇÃO, alegando, em síntese, que o requerido encontra-se em mora com o pagamento de parcelas da pensão alimentícia da menor.
Devidamente citado, consoante certidão de páginas 28/29, o requerido apresentou manifestação sobre o pagamento em fls. 21/23, comprovando o pagamento do débito até fevereiro/2025. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta com fundamento no Art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil.
No presente caso, restou comprovado pela própria parte demandada que o requerido quitou o débito da presente execução, satisfazendo assim a obrigação, conforme certidão de página 21/23 e anexos seguintes dos autos.
Por sua vez, o Código de Processo Civil autoriza a extinção do cumprimento de sentença nos casos em que o autor satisfazer a obrigação.
Pelo exposto, com base no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução proposta por LARA ISABELLY CONCEIÇÃO SILVA e ENZO GAEL CONCEIÇÃO SILVA, em face de WANDERSON DA CONCEIÇÃO.
Expeça-se o alvará judicial do valor depositado em conta vinculado ao presente processo na conta de fls. 26/27.
Condeno o executado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% do valor da causa.
P.R.I.
Arapiraca/AL,13 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
14/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Weuda Carla Lopes da Silva (OAB 16081/AL) Processo 0716541-22.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Michellany da Silva Santos - DECISÃO 1- R.
H. 2- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do Art. 98 do CPC. 3- Intime-se o demandado através de mandado, para que o mesmo, no prazo máximo de 03 (três) dias, promova o pagamento da quantia de R$ 3.247,60 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), referente ao débito da pensão alimentícia do meses de agosto/24 a dezembro/24, mais as que se vencerem no curso deste processo, podendo provar que fez tal pagamento, ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazer, sob pena de PRISÃO. 4- Cumpra-se.
Arapiraca/AL, 10 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
25/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2024 10:42
Decisão Proferida
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09/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:29
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 13:29
Redistribuição de Processo - Saída
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05/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/11/2024 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 13:59
Decisão Proferida
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22/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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