TJAL - 0700602-11.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:38
Remessa à CJU - Custas
-
16/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:36
Transitado em Julgado
-
28/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 09:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Vinicíus Queiroz de Almeida Guedes (OAB 20201/PI) Processo 0700602-11.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Melo Silva - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
27/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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26/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 15:44
Decisão Proferida
-
28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 19:25
Decisão Proferida
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12/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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