TJAL - 0704337-79.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0704337-79.2024.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Francisco Artemando da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n° 0704337-79.2024.8.02.0046 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Francisco Artemando da Silva Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSEFA FERREIRA BARROS, em face do AAPEN-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: () A parte Autora, pessoa idosa, é filiada ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - Aposentadoria por Idade (Benefício nº 197.839.980-1), e ao verificar seu histórico de créditos (DOC. 01) constatou a existência de descontos mensais no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme se demonstra histórico de créditos emitido pelo INSS, de forma abusiva e arbitrária.
Nesse contexto, frisa-se que a parte autora não sabe o motivo de tais descontos, uma vez que afirma não ser filiada a nenhuma associação.
Ocorre, Excelência, que a parte autora não autorizou nem consentiu com os descontos realizados em sua remuneração, não havendo, portanto, qualquer justificativa legítima para tais deduções.
Além disso, não houve a prestação de qualquer serviço que pudesse configurar contraprestação a esses descontos, o que deixa evidente a ausência de justa causa para tais cobranças.
Ainda que tais descontos tenham cessado, os prejuízos que a parte demandante sofreu no período em que foram realizados são inegáveis, tanto sob o aspecto material, quanto moral.
Materialmente, a parte autora teve sua remuneração mensal reduzida injustamente, comprometendo seu planejamento financeiro e seu poder aquisitivo.
Moralmente, foi sujeita a uma situação de angústia e constrangimento, tendo que lidar com deduções indevidas e sem qualquer explicação clara sobre a origem e a legitimidade dessas cobranças.
O tempo que a parte requerente esteve exposta a essa situação não pode ser desconsiderado, pois gerou um abalo significativo em seu bem-estar e causou-lhe transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando um dano moral e material reparável.
Diante do exposto, a parte autora se vale das vias judiciais para vindicar a declaração da inexistência do débito; assim como a condenação da instituição financeira demandada na restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos da parte demandante, além dos danos morais suportados. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11-31.
Decisão de págs. 32/35, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré.
Despacho de pág. 41 determinou a intimação da parte para correções cadastrais.
Adiante, sobreveio pedido de desistência (pág. 44). É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
No caso dos autos, sequer se faz necessária a oitiva da parte ré, nos termos do art. 485, §4º do CPC, tendo em vista o não oferecimento de contestação.
Impende, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte autora: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora (art. 90 do CPC), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,12 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
12/08/2025 15:43
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 18:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704337-79.2024.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Francisco Artemando da Silva - Considerando a certidão de págs.38, abra-se vista dos autos à parte autora para as devidas correções cadastrais, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente tornem os autos conclusos. -
13/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704337-79.2024.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Francisco Artemando da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSEFA FERREIRA BARROS, em face do AAPEN-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: () A parte Autora, pessoa idosa, é filiada ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - Aposentadoria por Idade (Benefício nº 197.839.980-1), e ao verificar seu histórico de créditos (DOC. 01) constatou a existência de descontos mensais no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme se demonstra histórico de créditos emitido pelo INSS, de forma abusiva e arbitrária.
Nesse contexto, frisa-se que a parte autora não sabe o motivo de tais descontos, uma vez que afirma não ser filiada a nenhuma associação.
Ocorre, Excelência, que a parte autora não autorizou nem consentiu com os descontos realizados em sua remuneração, não havendo, portanto, qualquer justificativa legítima para tais deduções.
Além disso, não houve a prestação de qualquer serviço que pudesse configurar contraprestação a esses descontos, o que deixa evidente a ausência de justa causa para tais cobranças.
Ainda que tais descontos tenham cessado, os prejuízos que a parte demandante sofreu no período em que foram realizados são inegáveis, tanto sob o aspecto material, quanto moral.
Materialmente, a parte autora teve sua remuneração mensal reduzida injustamente, comprometendo seu planejamento financeiro e seu poder aquisitivo.
Moralmente, foi sujeita a uma situação de angústia e constrangimento, tendo que lidar com deduções indevidas e sem qualquer explicação clara sobre a origem e a legitimidade dessas cobranças.
O tempo que a parte requerente esteve exposta a essa situação não pode ser desconsiderado, pois gerou um abalo significativo em seu bem-estar e causou-lhe transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando um dano moral e material reparável.
Diante do exposto, a parte autora se vale das vias judiciais para vindicar a declaração da inexistência do débito; assim como a condenação da instituição financeira demandada na restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos da parte demandante, além dos danos morais suportados. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11-31. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.&  Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 24 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:42
Decisão Proferida
-
13/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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