TJAL - 0722261-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:10
Transitado em Julgado
-
29/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Gustavo Mário Coelho da Paz Amorim Fernandes (OAB 11659/AL) Processo 0722261-44.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco C6 S/A - Réu: Gustavo Mário Coelho da Paz Amorim Fernandes, Gustavo Mário Coelho da Paz Amorim Fernandes - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos, fls. 150/152 e 206/210.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Indefiro o requerimento de suspensão do feito, mantendo o processo como ativo no sistema, tendo em vista que as partes podem requerer o desarquivamento do feito, em caso de descumprimento do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
28/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 08:44
Homologada a Transação
-
27/01/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 17:22
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 14:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 09:32
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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