TJAL - 0700049-68.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: ELISSANDYSON SOUZA DA SILVA (OAB 21285/AL), ADV: ELISSANDYSON SOUZA DA SILVA (OAB 21285/AL) - Processo 0700049-68.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Tarciane Maria dos Santos da CostaB0 - B1Luiz Beltran da Costa GraçaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Tendo em vista o requerimento da parte autora de fl. 194 e o comprovante de pagamento de fls. 191/193, proceda à expedição do alvará de liberação/transferência de valores na forma requerida pelo demandante na indigitada petição.
Com a expedição do alvará judicial, e não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
21/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:13
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 06:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 13:45:48, Vara do Único Ofício de Anadia.
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19/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Elissandyson Souza da Silva (OAB 21285/AL) Processo 0700049-68.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tarciane Maria dos Santos da Costa, Luiz Beltran da Costa Graça - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 20 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
27/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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04/02/2025 10:14
Juntada de Petição
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28/01/2025 16:09
Juntada de Petição
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28/01/2025 14:34
Publicado
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28/01/2025 12:02
Juntada de Documento
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28/01/2025 12:01
Mandado devolvido
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28/01/2025 11:53
Juntada de Documento
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elissandyson Souza da Silva (OAB 21285/AL) Processo 0700049-68.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tarciane Maria dos Santos da Costa, Luiz Beltran da Costa Graça - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, com pedido de tutela de urgência, sob o rito da Lei n° 9.099/95, ajuizada por TARCIANE MARIA DOS SANTOS DA COSTA e LUIZ BELTRAN DA COSTA GRAÇA, em face da EQUATORIAL ALAGORAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas.
Consta da inicial (fls. 01/06) em síntese, que, no dia 20 de janeiro de 2025, ao se preparar para realizar os atendimentos e consultas de fisioterapia marcadas para aquela data, o demandante Luiz Beltran, percebeu que o imóvel de titularidade de sua mãe Tarciane (demandante), estava sem energia elétrica.
Sustenta que efetuou corretamente todos os pagamentos da unidade consumidora.
Em sede de liminar, requereu que a demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito na inicial.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 06/30. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte demandada apresente documentação e informações necessárias referentes ao caso, especialmente os requeridos pelo demandante no tópico DOS PEDIDOS, c, da petição inicial.
Da tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que pertine a probabilidade do direito, passo a analisar: O fornecimento de energia elétrica, como cediço, possui natureza jurídica de serviço público, constituindo atividade de uma coletividade pública visando a satisfazer um objetivo de interesse geral.
Os serviços públicos se prestam ao atendimento de uma necessidade de interesse geral, coletiva, essencial, permanente e individualmente sentida dos usuários.
Em razão desta natureza jurídica, o fornecimento de energia elétrica tem, em que pese divergência da doutrina administrativista, o caráter da essencialidade nos tempos atuais, devendo ser prestado da maneira mais ampla possível e somente sendo possível a interrupção de seu fornecimento em hipóteses extremamente excepcionais.
No caso em tela, observo que os demandantes instruíram a inicial com o protocolo de atendimento de religação da Unidade Consumidora (UC) nº 9417575, datado de 21/01, sem, até o presente momento, proceder, a demandada, com o cumprimento do pedido.
Além disso, este Juízo, em pesquisa no sítio eletrônico da empresa demandada, verificou que para este serviço, o prazo de atendimento é de até 24 horas, após a solicitação.
Cabe ressaltar que, a partir da distribuição da ação, a ausência de qualquer documento que julgue necessário a parte demandada, ou mesmo a existência de qualquer dívida pendente que porventura autorizasse a demandada a não restabelecer os serviços, passou a ser discutido em juízo, não devendo o ônus do tempo de tramitação do processo ser suportado pelo consumidor.
Presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o fornecimento de energia elétrica ao imóvel é imprescindível para o atendimento das necessidades mais básicas dos demandantes e funcionamento do empreendimento.
Ademais, a tutela ora requerida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, CPC).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a demandada, PROVIDENCIE O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA no imóvel descrito na inicial, sob a Unidade Consumidora (Conta Contrato) nº 9417575, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, a contar da hora da intimação efetuada pelo Oficial de Justiça, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do inadimplemento total ou parcial da decisão, aí incluídas a eventual criação ou estabelecimento de óbices ou trâmites burocráticos para o cumprimento da medida.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
27/01/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 12:43
Expedição de Documentos
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27/01/2025 12:10
Juntada de Documento
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27/01/2025 10:00
Outras Decisões
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27/01/2025 08:36
Juntada de Documento
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22/01/2025 15:52
Conclusos
-
22/01/2025 15:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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