TJAL - 0700079-28.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL), ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700079-28.2025.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉU: B1Maria Madalena Verissimo dos SantosB0 - Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração apresentados pela parte ré e mantenho integralmente a decisão de fls. 82/87 que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.
Determino a expedição de mandado de busca e apreensão nos exatos moldes da decisão de fls. 82/87, observando-se todas as determinações ali constantes, especialmente quanto à necessidade de contato prévio da parte autora com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência e demais formalidades estabelecidas.
Int.
Santa Luzia do Norte, data da assinatura eletrônico.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
12/08/2025 16:14
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:21
Apensado ao processo
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0700079-28.2025.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD.
Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC e art. 478 do provimento n. 13, de 10 de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL (Código de Normas do TJAL).
Tal autorização deverá ser consignada no mandado a ser expedido.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
Para tanto, deverá o próprio autor fornecer essa informação em cinco dias a partir da publicação desta decisão.
Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 479 e 483 do Provimento Nº 13, de 10 de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a) intimado no sentido de que, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, deverá manter contato telefônico com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispositivo transcrito abaixo: Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, transcrito acima.
Efetivada a apreensão do veículo, CITE-SE o demandado para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando-se que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido/a o/a requerido/a de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão + citação, intimando-se a parte autora da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL (Código de Normas do Tribunal de Justiça de Alagoas). À escrivania determino ainda que, na hipótese de ser comprovada a busca e apreensão do bem nestes autos, providencie a imediata remoção de qualquer restrição lançada sobre o veículo por este juízo no RENAJUD, encaminhando-se o processo à fila de bloqueio.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é PROIBIDO AO CARTÓRIO tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Solicito ao cartório, ainda, que intime os advogados da parte autora da expedição do segundo mandado (se for o caso), por ato ordinatório.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
Deverão os autos retornar conclusos APENAS quando esta decisão for cumprida em sua integralidade.
Destaco, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas -
29/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:50
Decisão Proferida
-
22/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722261-44.2024.8.02.0001
Banco C6 S.A.
Gustavo Mario Coelho da Paz Amorim Ferna...
Advogado: Gustavo Mario Coelho da Paz Amorim Ferna...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 16:50
Processo nº 0700096-64.2025.8.02.0034
Jose Claudio Alves Cupertino
Banco Bmg S/A
Advogado: Andre Mendonca Neri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2025 11:25
Processo nº 0700066-29.2025.8.02.0034
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Maria do Carmo dos Santos
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 17:41
Processo nº 0700049-68.2025.8.02.0203
Tarciane Maria dos Santos Costa
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Elissandyson Souza da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 15:52
Processo nº 0000003-74.2024.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Alberto Vieira de Araujo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2024 10:56