TJAL - 0718034-34.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 14:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ADV: Paulo Alves de Souza (OAB 20851/AL) Processo 0718034-34.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Fabio Boia Porto - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida de urgência requerida, no sentido de determinar que as rés promovam, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação dos descontos em duplicidade e a maior, referente à contratação aqui discutida, até que seja a demanda definitivamente julgada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso em favor da parte autora, a incidir após findo o prazo acima, R$ 20.000 (vinte mil reais).
 
 Após, CITEM-SE os demandados para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
 
 Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Deixo para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO em momento oportuno, após manifestação da parte demandada, a fim de não frustrar o ato, não impedindo que as partes, a qualquer tempo, busquem a solução amigável do litígio.
 
 Cumpra-se.
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                                            12/05/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2025 16:29 Decisão Proferida 
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                                            11/02/2025 17:27 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 14:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/01/2025 14:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação ADV: Paulo Alves de Souza (OAB 20851/AL) Processo 0718034-34.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Fabio Boia Porto - DESPACHO Compulsando os autos, apesar de declaração de fl. 17, não verifico, por ora,elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
 
 A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
 
 Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
 
 Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
 
 Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
 
 Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
 
 Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
 
 Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Arapiraca(AL), 19 de dezembro de 2024.
 
 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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                                            19/12/2024 17:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2024 13:18 Despacho de Mero Expediente 
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                                            19/12/2024 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 08:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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