TJAL - 0700503-46.2021.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:36
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério José de Barros Anacleto (OAB 4430/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700503-46.2021.8.02.0152 - Termo Circunstanciado - Indiciada: Clícia Barbosa de Vasconcelos - Considerando que em audiência foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal e que as partes principais (Ministério Público e defesa) renunciaram ao direito de interpor recurso, certificando-se, ademais, que a assistência de acusação manifestou interesse em recorrer, porém deixou transcorrer in albis o respectivo prazo, certifique-se o trânsito em julgado da decisão.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:23
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério José de Barros Anacleto (OAB 4430/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700503-46.2021.8.02.0152 - Termo Circunstanciado - Indiciada: Clícia Barbosa de Vasconcelos - "Trata-se de autos instaurados inicialmente para apurar possível crime de injúria e figurando no Termo Circunstanciado de Ocorrência como autores do fato Clícia Barbosa de Vasconcelos e Alan Gomes da Silva.
Inicialmente foi designada a uma audiência preliminar, a qual não compareceu a autora do fato, tendo apontado como motivo de sua ausência problema telefônico de acesso à internet.
Entretanto, frustrada a audiência quanto aquele crime até então apurado, não houve o oferecimento da queixa crime, motivo pelo qual, decorridos seis meses da prática do fato das possíveis ofensas verbais, se operou a decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade dos supostos autores do fato Clícia Barbosa de Vasconcelos e Alan Gomes da Silva quanto ao crime de injuíria, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Com efeito, se tratando de crime contra a honra, a queixa deve ser ofertada dentro de seis meses do conhecimento da prática delitiva.
Ocorre que, posteriormente, foi noticiado pela vítima que não se tratava tão somente do crime contra a honra, mas de que ocorreram também ameaças.
Neste caso, considerando que o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação e que a vítima exteriorizou o interesse no prosseguimento da persecução penal, em relação a tal delito remanescente não se operou a decadência.
Consta dos autos, que a vítima trouxe ao caderno processual prints de WhatsApp contendo supostas ameaças.
O fato é que, ao serem juntados aos autos estes prints, houve a solicitação de diligências por parte do Ministério Público para que a autoridade policial investigasse a possível ameaça e, na realização destas diligências, tem-se que o feito demorou em sua tramitação, com sucessivos ofícios dirigidos à autoridade policial cobrando-se estas diligências, até que, finalmente, tais diligências foram realizadas.
Entretanto, as diligências aportaram aos autos, quando já havia decorrido um lapso temporal considerável, de modo que, quando foi designada audiência preliminar, realizada em 1º de agosto de 2024, buscando-se a composição civil do conflito e ou até mesmo a transação penal, o feito já se encontrava na véspera da sua prescrição.
Realizada a referida audiência foi não foi possível a composição civil e nem a transação penal, uma vez que a senhora Clícia não foi localizada para ser intimada e, com vista dos autos, o Ministério Público prontamente ofertou a denúncia.
Entretanto, ao fazê-lo, imputou à denunciada a possível ameaça que teria sido praticada em datas de 02 e 03 de agosto de 2021, ou seja, a denúncia foi ofertada em 20 de agosto de 2024 quando o crime já tinha sido prescrito.
Como efeito, trata-se de crime de ameaça que prescreve em três anos e a denúncia sequer foi recebida, é dizer, a denúncia seria apreciada por ocasião dessa da presente audiência, uma vez que se trata de rito sumaríssimo e, neste momento, constata-se que não é caso de receber a denúncia já que foi ofertada quando o crime já havia sido alcançado pela prescrição. É de se destacar que não houve nenhum tipo de interrupção da prescrição.
Decorreu por inteiro o prazo prescricional.
Dessa forma, resta a este Juízo, conforme foi trazido pela Defensoria Pública e também com anuência do Ministério Público, em seu parecer, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que a denúncia é clara ao referir que a senhora Clícia foi denunciada pelas ameaças praticadas por meio de WhatsApp, fazendo referência textual às ameaças que se encontram às folhas de 48/49, realizadas em 02 e 03 de agosto de 2021, prints estes que foram oferecidos pela própria vítima.
De fato, da data dessas ameaças até a data de hoje, já decorreu o lapso temporal bastante superior a três anos. É certo que, observando os autos, nota-se um contexto de possíveis desavenças envolvendo a guarda da filha menor da pessoa que figura como denunciada e aportou posteriormente referência a uma outra situação de ameaça que teria acontecido no Fórum de Pilar.
Contudo, quanto à situação posterior, não se trata de algo a ser apurado neste Juízo.
Ademais, consultando os autos, verifique que, inclusive, quem figurou como suposta vítima foi a pessoa de Alan Gomes da Silva e não a vítima do presente feito, e os referidos autos foram, inclusive, extintos em razão da decadência.
Ante o exposto, sem mais considerações, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal c/c art. 107, IV do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e determino que, tão logo transcorra o trânsito em julgado, seja alimentado o histórico de partes e feitas as as anotações necessárias e comunicações necessárias aos órgãos estatísticos." As partes estão cientes em audiência.
Pelo Ministério Público e pela defensoria pública foi informado que inexiste interesse recursal.
Já pela assistência de acusação foi manifestado formalmente o seu interesse em recorrer. -
27/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:30
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 13:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
23/08/2024 15:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 12:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/07/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/05/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 11:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
21/05/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/02/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/02/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2024 22:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/02/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:26
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:12
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/02/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 11:28
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2022 03:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/07/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2022 10:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/07/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 23:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/07/2022 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 07:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
04/02/2022 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/02/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 22:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 13:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/11/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:52
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
05/11/2021 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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