TJAL - 0000092-85.2012.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO SEBASTIÃO MENDES DOS SANTOS (OAB 14171/AL), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10132A/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0000092-85.2012.8.02.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1BANCO DO BRASIL S/A ATRAVÉ DE SUA AGÊNCIA I.
NOVAB0 - EXECUTADO: B1Edilson Vieira SantosB0 - Os autos vieram conclusos após certidão de fl. 355, informando que não foram localizados valores no BRBJUS ou SISBAJUD para fins de confecção do alvará determinado à fl. 347.
Em que pese o teor da certidão, verifica-se nos autos o protocolo de bloqueio de fls. 275/276, onde consta o bloqueio da quantia cuja liberação foi autorizada.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, este Gabinete confirmou a existência do valor e solicitou a transferência para a conta judicial, providência que estava pendente de realização.
Assim, aguarde-se a transferência do valor de R$ 1.002,92 (mil e dois reais e noventa e dois centavos) para a conta judicial e, após, providencie o Cartório o cumprimento da determinação de fl. 347, observando-se os dados bancários informados pelo exequente à fl. 350.
Após a expedição do alvará, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste planilha atualizada de débito e requeira as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
Verifico, por fim, a existência de pendência a ser sanada nos autos, conforme fundamentos a seguir.
Analisando o protocolo de bloqueio, vê-se que foram constritos valores também pertencentes à pessoa de ELETO SILVA, avalista do contrato objeto da demanda.
Ocorre que, apesar de a referida parte também ter sido incluída pelo exequente no polo passivo da ação (fl.01), vê-se que em nenhum momento foram solicitadas providências executivas em seu desfavor.
Inclusive, o pedido de bloqueio foi realizado apenas em desfavor do devedor EDILSON VIEIRA SANTOS, conforme se vê à fl. 255, o que foi deferido às fls. 25/257.
Assim, verifica-se que foi indevido o bloqueio também em desfavor do avalista, porque ocorrido sem prévio requerimento da parte interessada.
Não bastando, sequer foi a parte intimada acerca do bloqueio realizado, conforme certidão de fl. 292, onde consta que o seu endereço seria na Cidade de Maceió e estaria, à época, acamado em função da senilidade.
Diante dos motivos expostos, este Juízo entende por proceder ao desbloqueio do valor constrito quanto à parte ELETO SILVA.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
29/05/2025 08:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Rafael Sganzerla Durand (OAB 10132A/AL), Eduardo Sebastião Mendes dos Santos (OAB 14171/AL) Processo 0000092-85.2012.8.02.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO DO BRASIL S/A ATRAVÉ DE SUA AGÊNCIA I.
NOVA - Executado: Edilson Vieira Santos - Desse modo, apreciando o petitório de fl. 282, não sendo comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados por este Juízo às fls. 275/276, defiro o pedido formulado, motivo pelo qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$1.002,92 (mil e dois reais e noventa e dois centavos) em favor da parte exequente.
Intime-se a parte exequente, a fim de que reúna aos autos o valor atualizado do débito exequendo restante, bem como requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Igreja Nova/AL, 26 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
28/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Rafael Sganzerla Durand (OAB 10132A/AL), Eduardo Sebastião Mendes dos Santos (OAB 14171/AL) Processo 0000092-85.2012.8.02.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO DO BRASIL S/A ATRAVÉ DE SUA AGÊNCIA I.
NOVA - Executado: Edilson Vieira Santos - Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, quanto ao pedido designação de audiência para tentativa de conciliação, conforme determinado à fl. 335.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Atualize-se o cadastro das partes e representantes no sistema, conforme requerido à fl. 339.
Igreja Nova(AL), 24 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
24/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 21:58
Decisão Proferida
-
31/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:42
Visto em Autoinspeção
-
23/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 10:39
Despacho de Mero Expediente
-
09/11/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2022 18:25
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:35
Juntada de Carta precatória
-
20/06/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 11:02
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2022 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2022 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2022 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
31/05/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2020 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 17:21
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2020 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2020 12:26
Despacho de Mero Expediente
-
14/10/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2019 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 09:14
Decisão Proferida
-
07/03/2019 09:00
Reativação de Processo Suspenso
-
07/03/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2019 03:36
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/01/2019 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2019 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2019 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2019 08:15
Visto em correição
-
07/06/2018 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2018 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 20:35
Decisão Proferida
-
18/12/2017 14:34
Visto em correição
-
05/04/2017 17:10
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2016 12:09
Visto em correição
-
28/08/2016 13:43
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2015 10:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2015 10:15
Juntada de Carta precatória
-
10/06/2015 12:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2015 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2015 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2015 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2015 08:08
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2015 07:40
Tornado Processo Digital
-
12/02/2015 10:12
Juntada de Ofício
-
11/02/2015 10:56
Expedição de Ofício.
-
12/11/2014 13:40
Visto em correição
-
31/07/2014 12:18
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2014 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2014 13:17
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2014 10:24
Expedição de Ofício.
-
14/11/2013 12:00
Visto em correição
-
18/10/2013 12:00
Expedição de Ofício.
-
25/09/2013 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2013 12:00
Distribuidor
-
09/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
07/08/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
17/06/2013 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2013 12:00
Recebidos os autos
-
13/06/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2012 12:00
Juntada de Edital
-
10/12/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
12/11/2012 12:00
Visto em correição
-
13/09/2012 12:00
Recebidos os autos
-
13/09/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
23/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
17/05/2012 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2012 12:00
Recebidos os autos
-
12/03/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800026-91.2020.8.02.0014
Amanda Araujo
Jose Rodrigo dos Santos da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2020 22:30
Processo nº 0700388-15.2021.8.02.0026
Policia Civil do Estado de Alagoas
Ingrid Thayane Ferreira
Advogado: Thiago Duarte Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2021 16:25
Processo nº 0722896-25.2024.8.02.0001
Marcia Vieira de Oliveira
Municipio de Maceio
Advogado: Victor Vigolvino Figueiredo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 17:00
Processo nº 0701560-27.2024.8.02.0045
Benedito Mariano da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 15:05
Processo nº 0700815-55.2024.8.02.0010
Thyago Alexandre Matos da Silva
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Ledson Dalmo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 10:30