TJAL - 0714249-64.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Frederico Souza Halabi Horta Maciel (OAB 133648/MG) Processo 0714249-64.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Geronimo de Araujo, - Réu: Aspecir Empréstimos - Com efeito, diante do que está acima registrado, os autos seguiram para análise da MM.
Juíza, Dra.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho, que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido. É sabido que a solução consensual de conflitos deve ser fomentada por todos aqueles que participam do processo.
E, desta feita, é plenamente possível - e até recomendado -, que a transação ocorra ainda que após o trânsito em julgado, durante a fase de cumprimento de sentença.
Nesse prisma, cumpre transcrever o art. 2 da Lei no 9.099/95: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifei)" O art. 57 da Lei dos Juizados Especiais prevê que o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado, independente da sua natureza ou valor, pelo juízo competente.
Outrossim, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, com poderes para tanto.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Dispenso o trânsito em julgado.
Caso haja depósito judicial da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores, devendo ser reservada a parte do advogado, se houver contrato nos autos.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
No caso de obrigação de pagar, fica desde já a parte demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Para obrigação de fazer, intime-se para cumprir o acordado em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, podendo ser realizado bloqueio via sisbajud, em caso de descumprimento.
Expedientes necessários e, ao fim, arquive-se. -
24/01/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:24
Expedição de Carta.
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23/10/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 10:30
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 09:33
Expedição de Carta.
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10/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/01/2025 10:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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