TJAL - 0700101-34.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700101-34.2025.8.02.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Amaro Juvenal de Lima - AApós, passou o MM Juiz a deliberar: Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão do flagrado, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, com ou sem medidas cautelares (artigos 319 e 321, ambos do CPP).
Nesta esteira, cumpre, inicialmente, analisar se deve ser determinado o relaxamento da prisão em virtude da sua irregularidade, salientando-se que, neste momento, a prisão seria ilegal se não houvesse os requisitos para configuração do flagrante delito ou se o auto de prisão contivesse vícios que o tornassem inválido.
No momento da prisão do flagranteado, foram observados os incisos LXIII, LXIV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, sendo comunicada a prisão a este Juízo e facultada sua comunicação com seus familiares ou com pessoa por eles indicada, sendo-lhe assegurados assistência de advogado.
No mais, não houve nenhuma irregularidade no processamento da prisão, motivo pelo qual o flagrante deve ser homologado.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de AMARO JUVENAL DE LIMA.
Passo, portanto, a realizar a análise acerca da manutenção ou não da prisão cautelar do flagranteado.
A prisão preventiva é medida de exceção que, sob a égide dos princípios constitucionais da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), somente pode ser decretada se estiverem evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva e às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao Juiz para garantir o bom andamento do feito criminal.
No presente caso, não há nos autos circunstância que reclame a decretação da cautelar preventiva do indiciado, pois inexistentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, o periculum libertatis.
Apesar do suposto crime ser extremamente danoso para as famílias envolvidas, deixando a mulher em estado de vulnerabilidade, reputo que a aplicação de algumas medidas protetivas em favor da suposta vítima restam suficientes ao caso.
Além do mais, não há nos autos indícios de que a liberdade do flagranteado irá prejudicar a instrução processual ou colocar em risco a ordem pública, motivo este que não vejo óbice à soltura do indiciado.
Assim, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA em favor de AMARO JUVENAL DE LIMA.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura.
APLICO, ainda, as seguintes medidas protetivas em favor da vítima, impondo ao indiciado: (a) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (b) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. (c) Proibição de aproximação da vítima, devendo permanecer a uma distância maior do que 300 (trezentos) metros dela.
O flagranteado sai devidamente INTIMADO quanto às medidas ora aplicadas e também que o descumprimento de qualquer uma das medidas aplicadas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva e o cometimento do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06, sujeito à pena de 2 (dois) anos a 05 (cinco) anos de reclusão e multa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Além destas, FIXO ALIMENTOS em favor dos filhos menores do casal a serem pagos pelo custodiado no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até dia 10 (dez) de cada mês.
EXPEÇA-SE alvará de soltura.
Por fim, conside ALIMENTE-SE o SISTAC do CNJ.
CIENTIFIQUE-SE a autoridade policial.
No mais, AGUARDE-SE a chegada do inquérito policial devidamente relatado e concluído.
Nada mais havendo para relatar, encerro o presente termo de audiência.
Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito -
29/01/2025 07:55
Conclusos
-
29/01/2025 00:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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