TJAL - 0701178-04.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0701178-04.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Ivone Damasceno SilvaB0 - RÉU: B1Aspecir PrevidenciaB0 - Analisando os autos, verifico que o exequente pleiteia medidas adequadas à localização de bens e direitos dos executados, visando a satisfação do crédito.
Decido.
Defiro parcialmente o requerimento formulado às fls. 215/217.
Assim,proceda-se à penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora.
Para tanto, proceda-se cópia do processo para a fila "Sisbajud - Bloquear Valor Sisbajud".
Realizada a penhora via Sisbajud, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente e façam os autos conclusos.
Em caso de insucesso na penhora on-line ou insuficiência do valor, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
22/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0701178-04.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autora: Ivone Damasceno Silva - Réu: Aspecir Previdencia - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e nos termos da sentença de fls. 206/209.
INTIMO a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC. -
21/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:43
Evolução da Classe Processual
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21/03/2025 09:42
Reativação de Processo Baixado
-
21/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0701178-04.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autora: Ivone Damasceno Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Translade-se, de imediato, as peças deste feito aos autos da ação principal.
Sem necessidade de intimação das partes, haja vista que as peças processuais serão trasladadas para o feito principal, devendo a intimação ocorrer naqueles autos.
Com o traslado das peças, DETERMINO que a secretaria desta vara, nos autos do processo n. 0701178-04.2024.8.02.0055 (processo principal), tome as seguintes providências: Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, proceda-se com a baixa e arquivamento do presente feito. -
28/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:45
Baixa Definitiva
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28/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 23:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/02/2025 22:59
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 22:58
Recebimento de Processo no GECOF
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26/02/2025 22:58
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/02/2025 12:08
Execução de Sentença Iniciada
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24/02/2025 11:37
Remessa à CJU - Custas
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24/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:35
Transitado em Julgado
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28/01/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0701178-04.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone Damasceno Silva - Réu: Aspecir Previdencia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
26/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 10:51
Expedição de Carta.
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02/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 11:25
Decisão Proferida
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04/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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