TJAL - 0705410-66.2020.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Sérgio Brandão de Souza Aguiar (OAB 12932/AL), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 18671A/AL) Processo 0705410-66.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Dario Lucas Rodrigues Bomfim - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Nesse sentido, tem-se admitido a utilização de ferramentas como SISBAJUD, nas hipóteses em que o devedor não paga a dívida executada, nem tampouco oferece bens à penhora.
A quebra de dados, nesse caso, afigura-se essencial para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar.
No âmbito da execução cível, o acesso a bancos de dados governamentais têm possibilitado a solução de conflitos de maneira ágil e eficaz, além de extremamente econômica para todos os envolvidos no processo, permitindo que as informações sobre bens sejam obtidas virtualmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, pela desnecessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da consulta a tais sistemas, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Nada obstante, há de se observar a obrigatoriedade da ordem de penhora do art. 835 do Código de Processo Civil.
Portanto, não tendo o devedor indicado bens à penhora, defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD, devendo o cartório adotar as providências necessárias para tanto.
A parte exequente será intimada acerca do resultado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário.
Registre-se que a resposta do SISBAJUD só estará disponível após 30 (trinta) dias, em virtude da ferramenta de reiteração da ordem teimosinha, cabendo ao cartório providenciar a juntada antes de intimar o Exequente para se manifestar.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
14/05/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 14:02
Expedição de Carta.
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24/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Sérgio Brandão de Souza Aguiar (OAB 12932/AL) Processo 0705410-66.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Dario Lucas Rodrigues Bomfim - 1.Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento correspondente ao valor da condenação devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, também, de honorários do advogado, conforme determina o art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil. 2.
Outrossim, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. 3.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
23/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 20:11
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 18:21
Evolução da Classe Processual
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23/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:19
Processo Desarquivado
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21/01/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:16
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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08/01/2025 08:16
Realizado cálculo de custas
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08/01/2025 08:15
Recebimento de Processo no GECOF
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08/01/2025 08:15
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/12/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 17:47
Remessa à CJU - Custas
-
09/12/2024 17:45
Transitado em Julgado
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22/08/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 15:11
Expedição de Carta.
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24/05/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 18:45
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 14:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/09/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:42
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/04/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 18:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/04/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2021 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:23
Decisão Proferida
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10/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
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13/05/2021 19:00
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 12:45
Visto em Autoinspeção
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19/10/2020 18:35
Conclusos para despacho
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19/10/2020 18:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2020 17:37
Expedição de Carta.
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26/03/2020 17:48
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
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20/02/2020 02:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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