TJAL - 0735120-63.2022.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR), Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL), Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0735120-63.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Levada Comercio de Frios e Secos Eireli - Réu: Banco Ric Brasil S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, por não considerar qualquer ilegalidade no contrato entabulado entre as partes, e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, à luz do art. 487, I e art. 373, I ambos do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque nos parâmetros alinhavados no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, mas suspendo sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se. -
12/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR), Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL), Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0735120-63.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Levada Comercio de Frios e Secos Eireli - Réu: Banco Ric Brasil S.a - Diante do exposto, DEFIRO o pedido, devendo a secretaria enviar o link da supracitada audiência, que está pautada para as 17:00h, pelos meios de comunicação informados às fls. 239, ficando a cargo do advogado da parte checar seu e-mail e whatsapp para localizar o link, ou mesmo, de enviar uma mensagem sinalizando seu contato no whatsapp deste Juízo para que receba o link.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:38
Decisão Proferida
-
08/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR), Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL), Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0735120-63.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Levada Comercio de Frios e Secos Eireli - Réu: Banco Ric Brasil S.a - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 08 de maio de 2025, às 17 horas, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogados. -
03/04/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 17:00:00, 3ª Vara Cível da Capital.
-
02/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:00
Juntada de Petição
-
24/01/2025 10:19
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR), Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL), Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0735120-63.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Levada Comercio de Frios e Secos Eireli - Réu: Banco Ric Brasil S.a - 1.Considerando a possibilidade de composição do conflito ora apresentado, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processual - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação. 2.Cumpra-se. -
23/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:08
Conclusos
-
01/11/2024 11:12
Juntada de Documento
-
29/10/2024 11:32
Juntada de Documento
-
23/10/2024 10:19
Publicado
-
22/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:12
Juntada de Documento
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29/07/2024 10:06
Publicado
-
26/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:10
Juntada de Documento
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17/06/2024 10:17
Juntada de Documento
-
06/06/2024 10:07
Publicado
-
05/06/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 17:00
Expedição de Documentos
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05/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 17:24
Apensado ao processo
-
29/11/2022 14:04
Publicado
-
28/11/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:08
Conclusos
-
18/11/2022 10:30
Redistribuído em razão
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18/11/2022 10:30
Redistribuição de Processo - Saída
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18/11/2022 09:52
Remetidos os Autos da Distribuição
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19/10/2022 09:07
Publicado
-
18/10/2022 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 21:37
Declarada incompetência
-
04/10/2022 18:00
Conclusos
-
04/10/2022 18:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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