TJAL - 0700106-11.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700106-11.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Benício Fellipe Ferreira dos Santos Silva, Neste Ato Representado Por Seu Genitor: Fellipe Ferreira dos SantosB0 -
Vistos.
Oficie-se a clínica para qual foram destinadas a verbas públicas para comprovar nos autos, documental e detalhadamente, que a criança vem se submetendo ao tratamento em consonância com o programa prescrito por seu médico, devidamente acompanhado do comprovante de frequência, sob pena de revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Prazo: dez dias. -
08/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 21:26
Decisão Proferida
-
06/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700106-11.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Benício Fellipe Ferreira dos Santos Silva, Neste Ato Representado Por Seu Genitor: Fellipe Ferreira dos SantosB0 -
Vistos.
Intime-se a parte autora para que apresente a nota fiscal, com a devida discriminação dos gastos do valor liberado. -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700106-11.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benício Fellipe Ferreira dos Santos Silva, Neste Ato Representado Por Seu Genitor: Fellipe Ferreira dos Santos - À Serventia, ante o retorno positivo do bloqueio determinado pela decisão à fl. 148, expeça-se o pertinente alvará para liberação de valores, conforme relatório às fls. 152/157.
Em tempo, intimem-se as partes para informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. -
14/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:26
Decisão Proferida
-
12/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700106-11.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benício Fellipe Ferreira dos Santos Silva, Neste Ato Representado Por Seu Genitor: Fellipe Ferreira dos Santos - Em que pese tenha o Estado declarado ciência sobre a decisão judicial (fls. 133), descumpriu a ordem exarada.
Dessa forma, promovi, nesta data, bloqueio de verbas públicas no valor dos procedimentos necessários para realização do tratamento da parte autora, no importe total de R$ 26.880,00 (vinte e seis mil e oitocentos e oitenta reais), conforme fls. 126/127.
Em sendo positivo o bloqueio, providencie a Serventia a imediata transferência para as contas identificadas nos documentos apontados.
Providencie a parte autora a nota fiscal com a elucidação dos gastos para fins de prestação de contas do numerário público.
Int. -
25/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 15:00
Decisão Proferida
-
24/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 04:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 22:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700106-11.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benício Fellipe Ferreira dos Santos Silva, Neste Ato Representado Por Seu Genitor: Fellipe Ferreira dos Santos - Assim, como medida para equacionar os gastos públicos e a tutela do direito à saúde da parte autora, que deve ser exercida com absoluta prioridade, intimem-se o NIJUS (nijus@saúde.al.gov.br) e a Secretaria de Saúde do Estado ([email protected]) para que, com urgência, e no prazo de 30 dias, providenciem agendamento de consulta com especialista para correto encaminhamento da parte autora ao tratamento adequado.
Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Estado via portal.
O bloqueio de ativos financeiros do Estado para salvaguardar a realização do tratamento do requerente será realizada como ultima ratio, diante da configuração de completa inércia estatal ao atendimento desta ordem.
Int. -
11/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:43
Decisão Proferida
-
10/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:16
Publicado ato_publicado em data.
-
20/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 18:10
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700106-11.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benício Fellipe Ferreira dos Santos Silva, Neste Ato Representado Por Seu Genitor: Fellipe Ferreira dos Santos - Diante disso, e em face ainda da possibilidade de reversão da medida (§3º do art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS, por meio de sua Secretaria de Saúde, providencie a realização e terapias multidisciplinares com: a) PSICOLOGIA COM TCC 01 sessão por semana; b) PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL 01 sessão por semana; c) FONOAUDIOLOGIA - 01 sessão por semana; d) PSICOPEDAGOGIA 01 sessão por semana; e) TERAPIA OCUPACIONAL 01 sessão por semana; f) NEUROPEDIATRIA 01 consulta a cada 2 meses; e g) NEUROPSICÓLOGO 10 sessões para avaliação de outros transtornos do neurodesenvolvimento, conforme prescrição médica; de forma individual, pelo período inicial de seis meses, oportunidade em que o autor deverá se submeter a nova avaliação clínica.
Oficie-se ao(a) Sr.(a) Secretário(a) de Saúde do Estado de Alagoas para o cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, remetendo-lhe cópias do seu inteiro teor, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Caberá ao cartório e ao oficial de justiça adotarem as providências necessárias para o cumprimento dos mandados expedidos, podendo remetê-los, inclusive, por meio de e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação da medida.
Cite-se o demandado, através de seu respectivo representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, observada a regra contida no art. 183 do CPC.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para oferecer a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Abra-se vista à Defensoria Pública via portal.
Int. -
04/02/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:04
Decisão Proferida
-
04/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700106-11.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benício Fellipe Ferreira dos Santos Silva, Neste Ato Representado Por Seu Genitor: Fellipe Ferreira dos Santos -
Vistos.
Em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, respondendo o que for pertinente à demanda autoral, esclarecendo: se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); se a consulta/exame/tratamento são adequados e indispensáveis para o diagnóstico da doença; se a consulta/exame/tratamento estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, o Estado foi incluído no polo passivo, razão por que o parecer do NIJUS também é imprescindível.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do exame requerido. -
29/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 10:27
Decisão Proferida
-
28/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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