TJAL - 0700326-77.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0700326-77.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Marcelino Lima - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes, pondo fim ao processo, nos termos dos arts. 316 e 487, III, b, do novo CPC.
Como o presente acordo foi antes da prolação da sentença e, conforme dispõe o art. 90, §3º, CPC as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Pela natureza da sentença, dispensado o prazo recursal.Declaro o trânsito em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos com baixa no registro.
Santana do Ipanema, 27 de janeiro de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
27/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 08:15
Homologada a Transação
-
20/05/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 09:04
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 15:17
Decisão Proferida
-
25/02/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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