TJAL - 0711343-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 10788A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0711343-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTOR: B1Maria Jose da SilvaB0 - RÉU: B1Odontoprev S.aB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a Sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver o erro material apontado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Maceió,17 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:11
Apensado ao processo
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28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL) Processo 0711343-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Jose da Silva - Réu: Odontoprev S.a - Autos n° 0711343-78.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Jose da Silva Réu: Odontoprev S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado constituído, em face do ODONTOPREV S.A, igualmente qualificado, pelos motivos descritos na inicial.
A parte autora aduziu, em apertada síntese, que é cliente/consumidora dos serviços prestados pelo Banco Bradesco, agência 3047 e conta 0081351-6.
Relata que, ao tentar sacar seus proventos, foi surpreendia por dois descontos em sua conta bancária sob a rubrica de ODONTOPREV.
Afirma que buscou informações e solicitou os extratos bancários junto ao referido banco, sendo informada que os descontos seriam em razão de um plano de saúde, serviço este que não contratou e lhe vem causando um prejuízo patrimonial.
Portanto, pediu em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais indevidos, bem como abstenção de inscrever a parte nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela: a) declaração de inexistência/nulidade do débito; b) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e; c) condenação em danos morais.
No mais, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos às páginas 17-25.
Decisão de fl. 36-37, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Na oportunidade foi deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou contestação às fls. 42-52, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, a ausência de responsabilidade civil e de dano moral indenizável, bem como defendeu o exercício regular de um direito.
Por estes motivos requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Anexou os documentos às fls. 53-80.
Réplica às fls. 84-88, reiterando os pedidos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes para a apreciação do mérito.
A relação discutida em juízo é de natureza consumerista, uma vez que os seus sujeitos e objeto se enquadram nos conceitos de consumidor, fornecedor e serviço, previstos nos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Merece destaque, no ponto, Súmula n. 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Acerca da responsabilidade do réu, na qualidade de fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor - CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua atividade (artigo 14) causados por defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas.
A parte autora sustenta que embora não tenha celebrado qualquer contrato com a parte requerida, este promoveu mensalmente descontos em seus proventos.
Como é sabido, em ações declaratórias negativas, em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito, o ônus da prova de demonstrar a existência do crédito que se pretende desconstituir é atribuído ao credor, caracterizando-se uma exceção à regra geral, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode exigir do devedor a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência de uma dívida.
Por essa razão, havendo o desconto de parcelas em remuneração/conta do consumidor para pagamento de prestação de serviço, compete ao fornecedor comprovar a existência do negócio jurídico hábil a legitimar sua conduta.
Não se desvencilhando o fornecedor desse ônus, deve ser acolhida a pretensão do consumidor de declaração de inexigibilidade da dívida com a reparação dos danos que tiver suportado.
No caso concreto, verifico que a parte ré, não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo contratual que resultou nos descontos em folha de pagamento da parte requerente, não tendo acostado qualquer contrato devidamente assinado pela parte autora anuindo com os referidos descontos.
Diante da inexistência de relação jurídica mencionada, os valores descontados em folha de pagamento são indevidos, devendo ser restituídos à parte autora, dada a responsabilidade objetiva do demandado.
Desta forma, passo a análise da possibilidade do ressarcimento pelas cobranças indevidas.
Sem embargo do meu entendimento pessoal, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas tem reconhecido a possibilidade de restituição em dobro nos casos como o ora apreciado.
Vejamos. (...) Em análise à documentação fático-probatória, observa-se que o banco apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, notadamente porque não comprovou a legalidade dos valores deduzidos da conta bancária da apelada.
Na verdade, sequer juntou cópias do contrato, que deveria reger o negócio jurídico afirmado, fato que impossibilita a análise da legalidade/regularidade do débito aqui discutido. (...) No ponto, a restituição material dos valores indevidamente descontados deve ser promovida em dobro, tendo em vista o preenchimento da hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, o caso dos autos transpassa um mero erro inerente à atividade desenvolvida pela empresa, mas traduz a perpetuação, por um longo período de tempo, de um ato indevido, o que sinaliza para a prática de uma conduta movida pela má-fé (...) (Número do Processo: 0700739-18.2022.8.02.0037; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de São Sebastião; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de registro: 13/03/2023) Portanto, é caso de aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu salário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
GN Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados, quer seja quanto à eventual existência de um contrato que configurasse erro escusável, ou quanto à transferência de valores; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores COMPROVADAMENTE descontados em razão dos descontos em sua conta bancária sob a rubrica de ODONTOPREV deve ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
O desconto indevido no salário caracteriza, de forma presumida, dano moral, pois priva o indivíduo da disponibilidade financeira que seria utilizada para a manutenção em dia dos compromissos financeiros assumidos, causando-lhe indevida aflição.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, esse deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, de forma a dissuadir o ofensor de causar novos atos danosos e compensar o sofrimento experimentado da vítima, mas sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, utilizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que imperam nestas situações, e levando em consideração a condição econômica e social das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo entendo por fixar quantia devida a título de indenização em R$ 2.000,00 (um mil reais).
Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato que originou os descontos sob a rubrica de ODONTOPREV, determinando a devolução de forma dobrada dos valores efetivamente descontados somente após 30/03/2021 - em consequência, restituição de forma simples nos descontos anteriores - , bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Isto posto, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: a) DECLARAR a inexistência do débito pertinente aos descontos com a rubrica "ODONTOPREV ", que deu azo aos descontos no salário, bem como, CONDENAR o réu à devolução de forma SIMPLES quantos aos valores comprovadamente descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA após essa data, com a incidência de juros e correção monetária a partir do (s) evento (s) danoso (s) (data das consignações ou débitos) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). c) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno a empresa demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão através, de seus advogados, via publicação no DJe.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e, uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho nesse sentido.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vista à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maceió (AL), 24 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 16:33
Expedição de Carta.
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26/07/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 18:56
Decisão Proferida
-
25/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 08:38
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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