TJAL - 0715720-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0715720-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dárdna Maira Ferreira Siqueira - Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S..a. - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
07/04/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0715720-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dárdna Maira Ferreira Siqueira - Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S..a. - Ab initio, concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, para que a parte Ré apresente todo o procedimento administrativo que resultou nos valores das faturas da unidade consumidora da conta contrato (CDC nº 227435-3), assim como que comprove que os valores cobrados refletem o real consumo da parte autora.
Considerando que a parte Ré apresentou contestação, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:43
Decisão Proferida
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09/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 12:28
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:06
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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