TJAL - 0706120-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRIO CÉSAR RIBEIRO MACHADO (OAB 13096/AL) - Processo 0706120-70.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - EXEQUENTE: B1Maria do Carmo dos SantosB0 - DESPACHO Considerando que, no presente feito, pretende-se a satisfação das obrigações de pagar e fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, indicando se houve, de fato, a implantação das progressões em seus rendimentos.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à intimação pessoal da parte exequente para no, prazo de 5 dias e sob pena de caracterização de abandono da causa, informar se a obrigação foi cumprida.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
28/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:55
Execução de Sentença Iniciada
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28/04/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL) Processo 0706120-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo dos Santos - Réu: Município de Arapiraca - DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria do Carmo dos Santos em face de Município de Arapiraca.
Considerando que a parte requer o início da fase de cumprimento de sentença, proceda-se à sua autuação em apartado (dependente, por sequencial), desta peça e demais pertinentes, conforme autorizado no art. 307, §2º, do Código de Normas.
Ato contínuo, nos novos autos, intime-se a Fazenda Pública ré, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após, venham-me aqueles autos conclusos para a fila "decisão".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os presentes autos.
Arapiraca, datado eletronicamente.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:19
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:09
Transitado em Julgado
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04/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL) Processo 0706120-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo dos Santos - Réu: Município de Arapiraca - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para determinar o enquadramento do autor ao nível C do cargo de Agente Comunitário de Saúde, com data retroativa à sua nomeação, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes do seu reenquadramento, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, tudo a partir de abril de 2019, em razão da prescrição quinquenal.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021: unicamente pela SELIC, nos termos da EC nº. 113/2021.
Os Juros e correção monetária deverão incidir desde o vencimento de cada parcela (art. 398 do CC c/c enunciado nº. 43 da súmula do STJ).
Sem condenação em custas, diante da isenção legal dos entes públicos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Arapiraca,04 de dezembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Projeto Justiça Efetiva 4.0 -
24/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 04:54
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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07/09/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:35
Decisão Proferida
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15/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:29
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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