TJAL - 0739431-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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28/02/2025 08:43
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/02/2025 08:42
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 08:42
Recebimento de Processo no GECOF
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28/02/2025 08:42
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 18:04
Remessa à CJU - Custas
-
25/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:03
Transitado em Julgado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL) Processo 0739431-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Avaci Inácio dos Santos - SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual combinada com consignação em pagamento com pedido de antecipação de tutela proposta por AVACI INÁCIO DOS SANTOS, qualificado na inicial, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, igualmente qualificada.
Em consulta ao sistema SAJ, verifico que já tramita neste juízo ação idêntica, autuada sob o nº 0707874-24.2024.8.02.0001, distribuída em 20 de fevereiro de 2024, colocando frente a frente o mesmo contrato, de nº 200376808, as mesmas partes, versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir, o que evidencia a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, conforme se vê do art. 337, §§1º a 3º do novo Código de Processo Civil (CPC/15): §1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
A litispendência induz a extinção do feito sem resolução, conforme estatui o art. 485, V, do novo CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em face do exposto, reconheço a litispendência e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Custas suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme declaração de fls. 13, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Transitando em julgado a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 20:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 10:34
Redistribuição de Processo - Saída
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13/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 18:39
Decisão Proferida
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16/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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